TJAL - 0700650-79.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Marcia Silva do Nascimento (OAB 7660/AL), Eduardo Costa Correia (OAB 15944AL/) Processo 0700650-79.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lia Silva Cavalcante - Réu: José Carlos Barreiros Barbosa - DECISÃO A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão anterior.
Alegou, em síntese, que as provas juntadas são suficientes e que o réu não apresentou os documentos ao seu alcance.
Requereu, diante disso, o julgamento antecipado da lide, conforme se observa às fls. 242/243.
Resposta do Cartório do 1° Ofício de Rio Largo às fls. 249/250.
Não foi possível a intimação da pessoa jurídica R B Passagem Construções ME, conforme se observa à fl. 265.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que deve ser indeferido o pedido de reconsideração realizado pela autora, uma vez que o pedido de intimação da pessoa jurídica que figura como terceira adquirente do imóvel objeto do presente feito, realizado pelo requerido, é razoável e se presta para fins de esclarecimentos e de comprovação das teses defensivas do requerido.
Também o pedido de expedição de ofício para o Cartório de Imóveis responsável pelo registro do terreno em nome da R B Passagem Construções ME se apresenta como razoável, consoante ressaltado na decisão de fls. 234/237.
Outrossim, segundo prevê o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de fls. 234/237 em todos os seus termos.
Demais providências: Considerando a informação de fl. 249, oficie-se ao Cartório do 2° Ofício de Rio Largo (Tabelionato de Notas e Protestos) para que apresente, no prazo de 15 dias, informações detalhadas sobre quem realizou o registro do imóvel correspondente a matrícula n° 34421, datado de 19/10/2022, identificado como um terreno, n° 38 da Quadra C, situado no Loteamento Vila Rica, no Tabuleiro da Mata, em Rio Largo; quais os documentos apresentados pelas partes, se o Sr.
José Carlos Barreiros Barbosa compareceu ao Cartório pessoalmente ou se a transação foi realizada por meio de procuração.
Realize-se, conforme determinado à fl. 236, a intimação da pessoa jurídica R B Passagem Construções ME por meio de oficial de justiça, uma vez que o serviço postal não localizou o endereço.
Com o cumprimento das providências acima, e decorrido o prazo de apresentação das respostas requeridas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Rio Largo , 27 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
27/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:27
Decisão Proferida
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26/02/2025 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:20
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:18
Expedição de Carta.
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28/01/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Marcia Silva do Nascimento (OAB 7660/AL), Eduardo Costa Correia (OAB 15944AL/) Processo 0700650-79.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lia Silva Cavalcante - Réu: José Carlos Barreiros Barbosa - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Narra a exordial, em síntese, que em 22/06/1987, a parte autora firmou instrumento particular de compra e venda com a Belterra Imobiliária Ltda., atualmente extinta, tendo como objeto o imóvel localizado na Quadra C, lote 38, do Loteamento Vila Rica, em Rio Largo.
Alega que efetuou o pagamento de cinquenta e sete mil cruzados, cumprindo integralmente com sua parte do negócio jurídico.
Porém, apenas no ano de 2023 decidiu regularizar o imóvel junto ao Cartório de Imóveis, foi quando tomou conhecimento de que o demandado vendeu o imóvel em 29/12/2021, pelo valor de R$ 45.000,00, para R B Passagem Construções ME que registrou o terreno sob a matrícula de nº 34421.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna pela condenação do demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais e, no tocante aos danos materiais, pede o valor de R$ 45.000,00.
Juntou documentos.
A decisão de fls. 82/85 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, bem como designou audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada em 25/07/2024.
Na oportunidade, não foi possível a autocomposição, conforme termo de assentada de fl. 96.
Contestação apresentada às fls. 100/103.
O demandado alegou que a empresa Belterra Imobiliária foi baixada, por liquidação voluntária, em 01/12/2000.
Defende que foi sócio da referida pessoa jurídica, mas que não pode ser responsabilizado por fatos praticados após sua regular dissolução, sobretudo por fatos praticados mais de 20 anos após a baixa da empresa.
Informou que desde a baixa da Belterra não atua mais em nome da empresa; que se recorda da venda do imóvel em questão para a autora, no ano de 1987 e que desconhece os motivos que levaram a demandante a não registrar junto ao Cartório o imóvel.
Ainda, alegou que não vendeu o terreno para a empresa R B Passagem, que não conhece essa pessoa jurídica e nunca negociou com ela, e que os documentos utilizados nessa suposta venda para terceiro apresenta incongruências no seu nome e no seu CPF.
Reforçou que não vendeu o terreno em duplicidade e que foi vítima de um caso semelhante que tramitou sob os autos de nº 0700545-73.2022.8.02.0051, figurando como comprador a mesma empresa R B Passagem.
Requereu, diante disso, a intimação da empresa R B Passagem para esclarecer os fatos, bem como a expedição de ofício para o 1° Cartório de Ofício de Rio Largo.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando que não praticou ato ilícito.
Juntou documentos.
Réplica apresentada às fls. 228/233.
A autora reiterou os pedidos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Saneamento e organização do processo Tendo em vista que existem questões processuais pendentes a serem analisadas, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil.
Do pedido de intimação da pessoa jurídica R B Passagem Construções ME (CNPJ 25.***.***/0001-75) e de seu representante legal, Roberto Batista Passagem O demandado foi categórico ao afirmar que não efetuou a venda do imóvel para terceiros, que sequer atuava em nome da empresa Belterra Imobiliária Ltda. na data da suposta venda, uma vez que houve a baixa da referida pessoa jurídica ainda nos anos 2000.
Ainda, informou a existência de caso semelhante ocorrido em outro processo (juntou cópia às fls. 106 a 224), envolvendo a mesma pessoa jurídica, sustentando, com base nisso, a ocorrência de fraude no registro imobiliário realizado em favor da R B Passagem Construções ME.
Intimada, a parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos da inicial, salientando a legitimidade do demandado para figurar na presente demanda.
Salientou, ainda, que cabe ao réu comprovar as alegações de fraude (fl. 231).
Diante disso, entendo que as justificativas apresentadas pelo demandado são coerentes, sendo razoável o pedido de intimação da pessoa jurídica que figura como terceira adquirente do imóvel objeto do presente feito, como também a expedição de ofício para o Cartório de Imóveis responsável pelo registro do terreno em nome da R B Passagem Construções ME, para fins de esclarecimentos e de comprovação das teses defensivas do requerido.
Assim, DETERMINO as seguintes providências: Intimem-se a pessoa jurídica R B Passagem Construções ME, bem como o representante legal, Roberto Batista Passagem (endereços à fl. 67), por meio de carta com aviso de recebimento, para que apresentem, no prazo de 10 dias, cópia dos documentos referentes ao contrato de compra e venda e escrituração do imóvel correspondente a matrícula n° 34421, datado de 19/10/2022, identificado como um terreno, n° 38 da Quadra C, situado no Loteamento Vila Rica, no Tabuleiro da Mata, em Rio Largo.
Oficie-se ao Cartório do 1° Ofício de Rio Largo para que apresente, no prazo de 15 dias, informações detalhadas sobre quem realizou o registro do imóvel correspondente a matrícula n° 34421, datado de 19/10/2022, identificado como um terreno, n° 38 da Quadra C, situado no Loteamento Vila Rica, no Tabuleiro da Mata, em Rio Largo; quais os documentos apresentados pelas partes, se o Sr.
José Carlos Barreiros Barbosa compareceu ao Cartório pessoalmente ou se a transação foi realizada por meio de procuração.
Demais Providências Intimem-se as partes acerca da presente decisão para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do § 1° do art. 357 do CPC.
Na oportunidade, deverão as partes informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as.
Caso queiram produzir prova oral, deverão juntar o rol das testemunhas que pretendem ouvir em audiência.
Decorrido o prazo sem a apresentação de requerimentos ou manifestação das partes acerca da necessidade e especificação das provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Rio Largo , 08 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
08/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/08/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/07/2024 19:16
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2024 13:17
Expedição de Carta.
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03/04/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/04/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 09:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 11:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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20/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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