TJAL - 0724241-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:03
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0724241-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelino Alves da Silva Filho - ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre a aposentadoria da parte autora, relativamente a rubrica com descrição de "CONTRIBUIÇÃO CEBAP".
Fixo uma multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nomeando o subscritor da inicial para patrocinar a causa do necessitado.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, para que o réu comprove a adesão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo ).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Maceió , 16 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
16/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 12:19
Decisão Proferida
-
16/05/2025 01:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800018-02.2024.8.02.0006
Tacio Ferreira da Conceicao
Maria Letycia Ferro Leite
Advogado: Wladimir Wrublevski Aued
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2024 19:38
Processo nº 0753810-09.2023.8.02.0001
Luiz Carlos dos Santos
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 13:44
Processo nº 0700374-72.2025.8.02.0064
Luis Firmino Alves
Banco Bmg S/A
Advogado: Maurilio Paulino Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 10:03
Processo nº 0761655-58.2024.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Bianca Maria de Albuquerque Tenorio SOAR...
Advogado: Zeneide do Carmo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 18:52
Processo nº 0700648-89.2020.8.02.0006
Maria de Lourdes Ferro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henrique Julio Matos Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/12/2020 13:35