TJAL - 0707253-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB 8105/AL), Alexandre Cavalcante Alves (OAB 21417/AL) Processo 0707253-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Cavalcante Alves, Alexandre Cavalcante Alves - Ab initio, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC).
Saliente-se que a relação estabelecida entre a Demandante e a parte ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido na inicial.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise dos pedidos de liminar formulado pela parte autora, vê-se claramente que o mesmo é incompatível com a medida pretendida, porquanto visa obter providência definitiva e executiva em momento processual totalmente inoportuno.
Pretende a parte autora, a título de liminar, a reparação integral do veículo, conforme os orçamentos apresentados; ou o pagamento antecipado do valor correspondente ao orçamento juntado para os reparos.
Ora, tal pleito antecipatório se confundem com o próprio meritum causae, ou seja, com o próprio objeto litigioso do processo (mérito), já que a autora, busca, como resultado da demanda, a efetiva a reparação integral do veículo, conforme os orçamentos apresentados; ou o pagamento antecipado do valor correspondente ao orçamento juntado para os reparos, com as eventuais indenizações decorrentes de alegada má prestação do serviço.
Vê-se que o pedido liminar se confunde com o próprio pedido principal (mérito).
Eventual concessão de medida pleiteada esvaziaria por completo o objeto da questão de direito material discutida neste processo, sendo equivalente à prolação de uma sentença de mérito sem sequer citar a parte ré, em evidente desprestígio às mais caras garantias processuais constitucionais, como contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
Ocorre que a tutela antecipada, sobretudo quando concedida liminarmente, é espécie de atividade jurisdicional prestada com base em juízo de verossimilhança, de aparência, de probabilidade.
Trata-se de provimento jurisdicional prestado com base em cognição sumária, sem um debate profundo acerca da causa, posto que a situação de urgência e a necessidade de dar efetividade à prestação jurisdicional não permitem o exaurimento da cognição.
Tanto é que a providência antecipada tem natureza precária, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).
Se é assim, a tutela antecipada, precária e de cognição sumária, não pode produzir decisões definitivas, as quais somente podem ser proferidas no bojo da sentença, prestada em cognição exauriente, quando já encerrada a dilação probatória, já garantida a possibilidade de as partes influírem na decisão do juiz (contraditório), já possibilitada a defesa e a formação do convencimento do magistrado.
Assim, considerando que, o que pretende a parte autora é a antecipação do provimento final de mérito da demanda e não apenas dos seus efeitos, incompatibiliza-se seu pleito com o instituto invocado.
Portanto, não pode uma decisão interlocutória proferida liminarmente determinar a a reparação integral do veículo, conforme os orçamentos apresentados; ou o pagamento antecipado do valor correspondente ao orçamento juntado para os reparos, posto que este é o objeto da decisão definitiva.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Cite-se e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 12 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 17:59
Decisão Proferida
-
13/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700653-72.2023.8.02.0082
Condominio Residencial Benedito Bentes
Gustavo Henrique Oliveira
Advogado: Anderson Soares da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2023 07:28
Processo nº 0700587-24.2025.8.02.0082
Condominio do Edificio Comercial 203 Off...
Lauro Jose Pedroza Lima
Advogado: Fabio Antonio Costa Mello Muritiba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 16:58
Processo nº 0723024-11.2025.8.02.0001
Condominio Residencial Mata das Andorinh...
Thiago dos Santos Dorta
Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 17:41
Processo nº 0723318-63.2025.8.02.0001
Leandro Albuquerque dos Santos
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 16:01
Processo nº 0701150-86.2023.8.02.0082
Rj Marketing LTDA. - EPP
Ellen Marcia Urbana da Costa
Advogado: Thyago Bezerra Sampaio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2023 13:22