TJAL - 0703364-61.2023.8.02.0046
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO GUSMÃO MOURA (OAB 12894/AL), ADV: ROGÉRIO GUSMÃO MOURA (OAB 12894/AL) - Processo 0703364-61.2023.8.02.0046 - Inquérito Policial - Ameaça - RÉU: B1Agenor Leôncio da Silva FilhoB0 - B1José Rubens Alves CorreiaB0 - Trata-se, portanto, de claro equívoco material na movimentação processual, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença juntada às págs. 125/130, diante da manifesta irregularidade.
DETERMINO, por tal motivo, o DESENTRANHAMENTO das referidas peças dos autos, com a devida certificação pela Secretaria, a fim de preservar a higidez processual.
Ressalto, por fim, que deverá ter cumprimento regular a sentença corretamente juntada à pág. 131, a qual efetivamente se refere ao presente processo.
Providências necessárias.
Cumpra-se, com urgência. -
23/08/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO GUSMÃO MOURA (OAB 12894/AL), ADV: ROGÉRIO GUSMÃO MOURA (OAB 12894/AL) - Processo 0703364-61.2023.8.02.0046 - Inquérito Policial - Ameaça - RÉU: B1Agenor Leôncio da Silva FilhoB0 - B1José Rubens Alves CorreiaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para: (a) Com base no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o réu LUCAS BIAS FERREIRA DA SILVA, na pena do art. 157, do Código Penal pela prática do delito de roubo simples.
III.1 - Dosimetria da pena de Lucas Bias Ferreira da Silva Passo à fixação das penas cabíveis ao crime de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
Na análise da culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão.
Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.
Quanto à conduta social e sua personalidade, nada há nos autos a respeito.
Os motivos do crime foram próprios do tipo, ou seja, obter aumento do patrimônio de forma ilegal.
As circunstâncias e as consequências não desfavorecem ao acusado.
Sobre o comportamento da vítima, não contribuiu para o evento delituoso.
Dessa forma, considerando que são positivas todas as circunstâncias judiciais, reputo que a aplicação da pena mínima é suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de modo que, ao final da 1ª fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria há a presença da atenuante genérica da confissão, como positiva o art.65, III, alínea d do Código Penal, ficando a pena no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, visto que, como positiva a Súmula 231 do STJ, não é possível a circunstância atenuante reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Na 3ª fase da dosimetria, não há causas de aumento e nem de diminuição.
Com isso, torno a PENA DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
III.2 - Do regime inicial da pena.
A pena será cumprida inicialmente em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal.
Considerando a primariedade, bons antecedentes e a quantidade de pena aplicada, entendo cabível a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP).
Considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal e, com fundamento neste mesmo artigo, parágrafo §2º, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, arts. 43, IV, 46 e LEP, art. 149), que terão a mesma duração da pena substituída (CP, art. 55) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; 2) limitação de fim de semana, devendo o sentenciado recolher-se em sua residência aos sábados e domingos, em horários a serem estabelecidos em audiência admonitória.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, a(o) Contador(a) do Foro, para cálculo do montante devido.
Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do CP, já que a pena de reclusão aplicada ao réu ter sido fixada em quantidade superior a 2 anos, sendo inaplicável, portanto, a suspensão condicional da pena.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais.
INTIME-SE pessoalmente o réu.
INTIME-SE a Defensoria Pública e o Ministério Público Estadual pelo portal, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente sentença.
Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, CIENTIFIQUE-SE ao T.R.E., ENCAMINHE-SE cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação e EXPEÇA-SE a guia de execução definitiva, formando-se o PEC, cadastrando-se este no SEEU.
Cumpridos integralmente os demais comandos, ARQUIVEM-SE os autos principais, vindo o PEC no SEEU para realização de audiência admonitória, nos autos de Execução Penal, conforme pauta deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2025 10:37
Cumprimento de transação penal
-
16/08/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO GUSMÃO MOURA (OAB 12894/AL), ADV: ROGÉRIO GUSMÃO MOURA (OAB 12894/AL) - Processo 0703364-61.2023.8.02.0046 - Inquérito Policial - Ameaça - RÉU: B1Agenor Leôncio da Silva FilhoB0 - B1José Rubens Alves CorreiaB0 - Autos n° 0703364-61.2023.8.02.0046 Ação: Inquérito Policial Assunto: Ameaça Autor e Vítima: O Ministério Público Estadual e outro Réu: Agenor Leôncio da Silva Filho e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Palmeira dos Índios, 11 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL) Processo 0703364-61.2023.8.02.0046 - Inquérito Policial - Réu: Agenor Leôncio da Silva Filho, José Rubens Alves Correia - Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre as partes, em conformidade com o que dispõe o art. 28-A, CPP.
Conforme art. 28-A, § 12, CPP, não deve os nomes dos celebrantes constar em certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do art. 28-A, CPP.
Após o decurso do prazo desta decisão, INTIME-SE o Ministério Público, de modo que o referido órgão ministerial dê início à execução do acordo.
Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito na conta judicial nº 3770172819, vinculada ao Banco de Brasília S/A (BRB) DECLARO SUSPENSO o presente feito e a PRESCRIÇÃO até o cumprimento final das condições impostas, nos termos do artigo 116, IV, do Código Penal (prazo: 03 meses) Após o decurso do prazo acima estabelecido, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que diga se houve o cumprimento das condições e requeira o que entender adequado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:36
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
14/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 21:03
Juntada de Mandado
-
02/04/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 04:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 10:45:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
12/06/2024 11:25
Juntada de Mandado
-
12/06/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 14:57
Juntada de Mandado
-
01/06/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 07:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/11/2023 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 15:52
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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