TJAL - 0700601-08.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 13:23
Juntada de Mandado
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23/05/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Purger Richa (OAB 9355A/AL) Processo 0700601-08.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gabriel Sant Anna Villas Boas - Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para: DETERMINAR à ré que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a EXCLUSÃO do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e congêneres), relativamente aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); DETERMINAR à ré que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao RELIGAMENTO do fornecimento de água ao imóvel situado na [endereço do imóvel], sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); DETERMINAR que a ré se ABSTENHA de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos ora discutidos, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada nova inclusão.
Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados na alínea "c" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 26/08/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 10:42
Decisão Proferida
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19/05/2025 11:41
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Purger Richa (OAB 9355A/AL) Processo 0700601-08.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gabriel Sant Anna Villas Boas - Tendo em vista que a procuração juntada à fl. 16 não consta a assinatura do outorgante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual com a juntada do instrumento de procuração, sob pena de extinção.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:13
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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