TJAL - 0701379-56.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 02:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERALDO PEREIRA JUNIOR (OAB 203935/RJ) - Processo 0701379-56.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Marileide da SilvaB0 - No dia 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos espécias pelo rito dos recursos repetitivos, sob o TEMA n. 1300, em que a questão submetida a julgamento é "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista", no qual há determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitem em território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Ocorre, contudo, conforme estatui o art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte requerente para que se manifeste acerca do enquadramento deste feito no Tema n. 1.300 do STJ, bem como da ordem de suspensão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão. -
28/05/2025 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:59
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Pereira Junior (OAB 203935/RJ) Processo 0701379-56.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marileide da Silva - Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz determinará que o autor emende ou complete a petição inicial quando esta não atender aos requisitos dos arts. 319 e 320.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou a procuração e a declaração de hipossuficiência sem a assinatura (fls. 13/14).
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos devidamente assinados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com a resposta da parte autora, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho Ato Inicial.
Caso decorra o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
Providências necessárias. -
16/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:45
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 19:40
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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