TJAL - 0723175-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) - Processo 0723175-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Manoel da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) Processo 0723175-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Manoel da Silva - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 12 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:31
Decisão Proferida
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12/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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