TJAL - 0700026-66.2015.8.02.0044
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Benedito de Barros Filho (OAB 5548/AL), Uilma Santos de Melo (OAB 10282/AL), Eraldo Silveira Filho - Defensor Público (OAB 10783/AL) Processo 0700026-66.2015.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: JOSÉ CÍCERO SANTOS DA SILVA - Ré: FLAVIANA MENEZES DA SILVA - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: 1.
Reconhecer a existência da união estável entre as partes no período de 1993 a março de 2014, e declarar sua dissolução; 2.
Fixar a guarda unilateral dos filhos menores em favor da genitora, assegurando ao genitor o direito de visitas em finais de semana alternados, das 9h de sábado às 17h de domingo, com o compromisso de buscar e devolver os filhos na residência materna; 3.
Fixar alimentos em favor dos três filhos, no valor total de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, sendo 10% (dez por cento) para cada um, a serem pagos até ulterior decisão judicial em sentido diverso; 4.
Determinar a partilha, em proporção igualitária de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos direitos possessórios que possuem sobre o imóvel adquirido na constância da união.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, em face da gratuidade judiciária requerida na contestação e que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se com a baixa no SAJ e, após, arquivem-se os autos.
Marechal Deodoro,26 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Uilma Santos de Melo (OAB 10282/AL) Processo 0700026-66.2015.8.02.0044 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Wellington Menezes da Silva, Walison Menezes da Silva - DECISÃO Inicialmente, tenho por deferir o pedido de diligência com o fito de localizar o atual endereço do alimentante, forte às razões consignadas na certidão de fl. 120 dos autos principais.
Assim, em atenção ao requerimento atravessado à fl. 02, passo a empreender as diligências necessárias, via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, ao passo que o resultado da pesquisa será encaminhado para serventia do Juízo, oportunamente, pela vias administrativa internas.
Com o resultado, em caso negativo, esgotadas as primeiras medidas, expeça-se ofício às concessionárias de prestação de serviços públicos (BRK e Equatorial).
Em havendo ato positivo, proceda com a citação/intimação devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor do débito alimentício constante da memória de cálculos de fls. 17/18, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de inclusão do débito em protesto e decretação da prisão civil do devedor pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.
Advirta-se que eventual prisão civil que vier a ser decretada será cumprida em regime fechado, com a devida separação do devedor alimentício dos demais segregados.
Ultrapassado o prazo fixado sem manifestação, certifique-se nos autos.
Em seguida, conclusos.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 13 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
30/07/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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