TJAL - 0700023-35.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:19
Transitado em Julgado
-
20/02/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 22:55
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 10:13
Expedição de Carta.
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13/01/2025 10:09
Expedição de Carta.
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09/01/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 16239/SC) Processo 0700023-35.2025.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Residence I - Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil), por carta com aviso de recebimento, facultando-se-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da citação aos autos (art. 915 c/c 231, I, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC).
Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação, que serão cumpridas por oficial de justiça mediante lavratura de auto, com intimação da parte executada.
Caso se faça necessário o emprego de força policial para se efetivar a execução, a mesma fica desde já requisitada (CPC, art. 782, §2º).
Não localizada a parte executada nem seus bens, intime-se a exequente para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10 (dez) dias.
Não localizada a parte executada e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens da parte devedora por intermédio de oficial de justiça (art. 830 do CPC).
Havendo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, o oficial de justiça procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. 830, §1º, CPC.
Na hipótese acima, caso a parte executada não seja citada por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do oficial de justiça, intime-se a exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Comparecendo a exequente em cartório, e tanto que se requeira, lavre-se, gratuitamente (Ofício Circular nº 109/2016/FUNJURIS), em seu favor certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo, para efeito do art. 828 do CPC.
Cumpra-se. -
08/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 16:38
Decisão Proferida
-
07/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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