TJAL - 0701772-49.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL) - Processo 0701772-49.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTORA: B1Josefa dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o pedido de Execução da Sentença, passo a Intimar a parte Ré revel, para em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados, de acordo com, Art. 523 do CPC, sob pena de penhora on line. -
11/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:37
Evolução da Classe Processual
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09/07/2025 11:18
Transitado em Julgado
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12/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0701772-49.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa dos Santos - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSEFA DOS SANTOS em face de KASANOVA MÓVEIS E VARIEDADES LTDA, em razão da entrega de móveis adquiridos em loja física em estado de conservação inferior ao esperado, com destaque para produto de mostruário cujas avarias superaram sobremaneira o que fora apresentado no momento da compra.
A parte autora alega que adquiriu, entre outros, um home theater anunciado como item de mostruário, ciente de pequena avaria visível, mediante promessa de que esta seria corrigida pelo montador.
Contudo, ao receber o produto, constatou que o móvel estava em condições precárias, com arranhões, mofo e marcas de uso extensivo não previamente informadas.
A autora sustenta ainda que outros móveis, supostamente novos, também apresentaram sinais de uso, e que, diante da recusa da requerida em solucionar a demanda, precisou arcar com os custos de nova montagem.
Requer, por fim, o reembolso do valor pago e indenização por danos morais.
A requerida, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou defesa, sendo decretada a revelia, com os efeitos previstos no art. 344 do CPC, conforme termo de fl. 84.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios na prestação de serviços ou fornecimento de produtos.
Embora seja lícito o fornecimento de produtos de mostruário, é imperioso que o consumidor seja previamente informado e que o item esteja em condições compatíveis com o uso, mesmo com eventuais desgastes estéticos.
As provas documentais acostadas aos autos, especialmente as fotografias dos móveis recebidos, evidenciam que o produto entregue não estava em estado razoável de conservação, superando qualquer expectativa legítima do consumidor.
A prática revela descumprimento do dever de informação e da boa-fé objetiva, o que impõe a responsabilização da fornecedora.
No tocante ao pedido de ressarcimento, o valor pago pelos produtos avariados, conforme nota fiscal acostada, foi de R$ 1.200,00, devendo ser integralmente restituído à autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
No que se refere aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração da legítima expectativa da consumidora, a entrega de produto impróprio, a inércia da empresa em solucionar a demanda, e a exposição prolongada a situação estressante autorizam a fixação de indenização compensatória.
Diante do grau da falha e da repercussão individual, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA DOS SANTOS para: Condenar a ré KASANOVA MÓVEIS E VARIEDADES LTDA a restituir à autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/11/2024 08:11:55, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 11:18
Expedição de Carta.
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03/10/2024 11:11
Expedição de Carta.
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03/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 12:32
Decisão Proferida
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02/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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02/09/2024 02:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2024 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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