TJAL - 0701355-96.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: MARCO PAULO MASSOTE AGUIAR TAKAHASHI (OAB 253713/RJ) - Processo 0701355-96.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Morgana Fabia Oliveira de SouzaB0 - RÉU: B1Latam Airlines Group S/AB0 - Indefiro o requerimento de fl. 162, pleiteando a expedição de alvará dos valores depositados judicialmente, exclusivamente em nome do escritório do patrono da parte autora, tendo em vista que nos Juizados Especiais os advogados não representam, apenas assistem as partes, conforme dispõe o art. 9º da Lei 9.099/95.
Outrossim, não fora juntado qualquer documento que demonstre a impossibilidade da parte Autora de receber o alvará judicial pessoalmente.
Diante do exposto, determino a expedição do alvará judicial dos valores depositados em nome da parte autora. -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:19
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC), Marco Paulo Massote Aguiar Takahashi (OAB 253713/RJ) Processo 0701355-96.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Morgana Fabia Oliveira de Souza - Réu: Latam Airlines Group S/A - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MORGANA FABIA OLIVEIRA DE SOUZA em face de LATAM AIRLINES BRASIL, em razão do cancelamento de voo internacional e alegado dano à bagagem.
A autora relata que, ao se dirigir ao aeroporto de Frankfurt, foi surpreendida com o cancelamento do voo previamente contratado com destino a Recife, sendo realocada para um voo no dia seguinte, o que ocasionou um atraso de aproximadamente 21 horas.
Aduz ainda que sua mala foi danificada e requer indenizações por danos morais e materiais.
A ré, por sua vez, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada na aeronave, tratando-se de caso fortuito excludente de responsabilidade, além de ter tomado as providências cabíveis com a realocação da passageira.
Quanto ao dano material, afirma inexistir comprovação do prejuízo. É incontroverso nos autos o cancelamento do voo e a consequente alteração do itinerário, resultando em atraso substancial na chegada ao destino.
Tais fatos, por si, não são suficientes para configurar o dever de indenizar, sendo necessário aferir a razoabilidade das justificativas prestadas e os impactos gerados ao consumidor.
No caso concreto, a justificativa apresentada manutenção não programada da aeronave não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea, por se tratar de risco inerente à sua atividade.
Vejamos oseguinte precedente: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado.TJ-MG - Apelação Cível: AC 50013393420228130313 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 12/04/2023 O atraso de 21 horas extrapola os limites do tolerável, sendo causa de evidente transtorno, frustração e abalo emocional.
Configura-se, portanto, o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
No tocante ao valor, reputo adequado e proporcional o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à finalidade compensatória e pedagógica da indenização por dano moral.
Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos materiais relativos à suposta mala danificada, não se vislumbra nos autos qualquer comprovação da compra do novo item ou orçamento detalhado.
A parte autora apenas mencionou o valor estimado (R$ 474,90), mas deixou de apresentar o comprovante da despesa, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Inviável, assim, acolher esse pedido.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré LATAM AIRLINES BRASIL ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2024 10:13:04, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/10/2024 05:12
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 05:12
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 14:21
Expedição de Carta.
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10/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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