TJAL - 0700222-89.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthonny Carlos de Moraes Rodrigues (OAB 20194/AL) Processo 0700222-89.2025.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renato Ladislau Silva - Autos n° 0700222-89.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Renato Ladislau Silva Réu: A&b Imóveis do Brasil Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 10 de julho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Batalha, 30 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:08
Expedição de Carta.
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30/05/2025 10:07
Expedição de Carta.
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30/05/2025 10:07
Expedição de Carta.
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30/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:55
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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29/05/2025 19:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthonny Carlos de Moraes Rodrigues (OAB 20194/AL) Processo 0700222-89.2025.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renato Ladislau Silva - Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito da Lei n.º 9.099/1995.
Desnecessário o recolhimento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, consoante previsto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Determino que o Cartório designe data para ser realizada a audiência (conciliação e, se possível, instrução e julgamento).
Cite-se e intime-se a parte ré por correspondência para que compareça à audiência, advertindo que o não comparecimento implica em presunção de veracidade das alegações iniciais (artigo 18, caput e §§ 1.º a 3.º , da Lei n.º 9.099/1995).
Intime-se a parte autora por intermédio de seus advogados para que compareça à audiência una, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 51, I, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995 A cópia da presente decisão como mandado de citação e intimação por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (artigo 18, III, da Lei n.º 9.099/1995).
Batalha, data da assinatura digital. -
14/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 09:37
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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