TJAL - 0700417-09.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:06
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 10:33
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 18:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), André Freire Lustosa (OAB 14209/AL), Gianny Karla Oliveira Silva (OAB 21897/AL) Processo 0700417-09.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Genivaldo Aureliano Barbosa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei nº 9.099/95.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifico que a parte não juntou declaração de hipossuficiência, tampouco qualquer documento que comprove sua dificuldade financeira.
Portanto, o indeferimento do requerimento é a medida que se impõe.
Lado outro, considerando que cuida-se de feito processada pelo rito da Lei n° 9.099/95, e tendo por base o que prescreve o art. 54, parágrafo único, daquele diploma legal, ficam as custas dispensadas, ao menos neste l° grau, pelo que relego ao juízo de segunda instância, se for o caso, a apreciação de eventual novo pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, visando à preservação da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Contudo, as partes poderão realizar a autocomposição extrajudicial, e, caso necessário, a tentativa de conciliação será promovida em eventual audiência de instrução e julgamento.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte ré apresente resposta, com a juntada de novos documentos (exceto os pessoais ou constitutivos), ou alegue preliminares, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Nesse mesmo prazo, as partes poderão de forma consensual, delimitar as questões de fato a serem apuradas e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme o artigo 357. § 2°, do Código de Processo Civil.
Expeça-se de ofício ao Banco Central, instituições financeiras e operadoras telefônicas, a fim de localizar dados do titular da chave Pix e do número de telefone utilizado no golpe (19) 99740-4180 e (82) 8832-4428.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:49
Decisão Proferida
-
12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 18:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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