TJAL - 0702260-26.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 11:39
Expedição de Carta.
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09/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS) Processo 0702260-26.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Estok Comércio e Representações Ltda - Tok e Stok - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, condenando a demandada, Estok Comércio e Representações Ltda - Tok e Stok, a pagar à demandante a quantia de R$1.149,00 (mil cento e quarenta e nove reais) a título de dano material, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada efetue o pagamento da condenação, fica desde já advertida que incidirá multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome do advogado da parte demandante.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
08/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 13:18
Julgado procedente em parte o pedido
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03/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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15/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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29/12/2023 18:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/12/2023 18:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 13:52
Expedição de Carta.
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28/11/2023 13:48
Expedição de Carta.
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28/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 08:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/11/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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