TJAL - 0700050-50.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 234119/MG), ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP) - Processo 0700050-50.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Kelsen Brito CardosoB0 - RÉU: B1Banco Parana Banco S/AB0 - É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado do mérito, pois as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares Inépcia da inicial/Do necessário indeferimento da petição inicial Embora o réu alegue que o autor não quantificou o valor incontroverso do débito, a petição inicial apresentou planilhas e simulações baseadas na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central, discriminando as taxas que entende corretas e o impacto disso no número de parcelas.
Tal conduta, ainda que não seja um cálculo contábil exaustivo, atende à finalidade do art. 330, § 2º, do CPC, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré.
Rejeito a preliminar.
Conexão O réu aponta a existência de outras ações com identidade de partes e similaridade de causa de pedir e pedido.
Contudo, tais ações tratam de contratos diferentes mesmo que possuam a mesma causa de pedir são divergentes não tem relação de conexão.
Dessa forma, afasto a preliminar.
Advocacia predatória Tal alegação é grave e reflete uma preocupação legítima com o crescente número de ações em massa, muitas vezes padronizadas.
Todavia, a análise de eventual infração ético-disciplinar da advogada é de competência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
No âmbito deste processo, não há elementos suficientes para concluir que a parte autora foi induzida a litigar ou desconhece a ação, o que não impede, por si só, a análise do direito postulado.
Do Mérito A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ.
Da Taxa de Juros Remuneratórios O cerne da controvérsia reside na legalidade da taxa de juros aplicada.
O autor apresenta dois fundamentos distintos: a discrepância entre a taxa pactuada (1,75% a.m.) e a efetivamente cobrada (1,83% a.m.), e a abusividade da taxa pactuada frente à média de mercado (1,61% a.m.).
Com relação à abusividade da taxa contratada, a pretensão não merece prosperar.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, a revisão dos juros remuneratórios só é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade, caracterizada por uma taxa que discrepe significativamente da média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A taxa de 1,75% ao mês, prevista no contrato não se mostra excessivamente onerosa ou em desvantagem exagerada para o consumidor quando comparada à média de 1,61% alegada pelo autor, não justificando, por si só, a intervenção judicial para sua limitação.
No que concerne à discrepância entre a taxa pactuada e a efetivamente cobrada, nota-se que a parte autora, para sustentar a suposta cobrança a maior, vale-se de simulações realizadas por meio da "Calculadora do Cidadão", ferramenta disponibilizada pelo Banco Central.
Todavia, tal instrumento realiza um cálculo simplificado e não se presta a aferir a regularidade dos encargos em contratos bancários complexos, pois não considera todos os custos da operação, como o IOF e eventuais seguros, que são legalmente permitidos e integram o Custo Efetivo Total (CET) da operação.
Vejamos.
REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário.
Contrato de empréstimo consignado.
Incidência da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, alterada pela Portaria INSS nº 1 .016, de 09.11.2015, vigente à data da celebração do empréstimo consignado, que limita os juros da operação à taxa máxima 2,34% ao mês nos termos do seu art. 13, II .
Instrumento contratual, carreado aos autos que estabelece taxa não superior aos 2,34% ao mês tanto para os juros remuneratórios quanto para o CET.
Abusividade não verificada.
Calculadora do cidadão.
Ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que não contempla despesas embutidas no financiamento e não serve, por essa razão, de referência para comprovar excesso no valor das prestações .
Licitude dos juros praticados.
Ausência de erro de cálculo nas prestações.
Precedentes.
Sentença mantida .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10197399320248260100 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 10/09/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
RECURSO DO AUTOR.
SUSCITADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE ACORDO COM OS PEDIDOS INICIAIS .
ADUZIDA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DA AJUSTADA.
INSUBSISTÊNCIA.
VALOR APRESENTADO NA "CALCULADORA DO CIDADÃO" QUE DESCONSIDERA OS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE PARA A OPERAÇÃO.
FERRAMENTA IMPRÓPRIA PARA AVERIGUAR INCORREÇÕES DE ENCARGOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRECEDENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS .
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010507-12 .2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS ACIMA DO PERCENTUAL CONTRATADO.
UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DO BANCO CENTRAL.
FERRAMENTA INADEQUADA PARA APURAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS PACTUADOS .
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA APÓCRIFA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO.
JUROS.
TAXA SELIC .
ACUSAÇÃO EM FASE RECURSAL CONTRA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E FRAUDE PROCESSUAL.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR VIAS TRANSVERSAS.
DILIGÊNCIAS QUE AFASTARAM A IMPUTAÇÃO LEVIANA.
ATRASO NO JULGAMENTO DO RECURSO .
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 .
A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema tuitivo do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, à luz do caso concreto e da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam os institutos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8078/90.
Incide, ainda, o teor da Súmula n .º 297 do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual aplica-se o Estatuto Consumerista às instituições financeiras. 2.
Conquanto a relação jurídica dos litigantes seja de consumo, tal não afasta a necessidade de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil .
O entendimento se encontra consagrado no verbete n.º 330 da súmula deste Tribunal de Justiça. 3.
Trata-se de ação revisional em que a promovente alegou ter celebrado como Banco-réu um contrato de financiamento de veículo no qual os juros remuneratórios, efetivamente exigidos pela casa bancária (2,79% - alegado pelo autor) é diverso daquele previsto em contrato (2,48% - contrato), embasando os seus argumentos na utilização da "Calculadora do Cidadão", a qual é disponibilizada pelo Banco Central, bem como no laudo anexado com a inicial . 4.
O laudo acostado pela autora em sua inicial registra em sua primeira página uma assinatura sem identificação do subscritor e as demais páginas sem qualquer assinatura ou identificação da pessoa que se qualifica como "perita extrajudicial", de modo que tal documento não pode ser considerado como meio de prova nos autos.
Precedente do TJRJ. 5.
A Calculadora do Cidadão disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central não se mostra prova segura para apurar a abusividade de encargos contratuais, pois não considera encargos administrativos e operacionais que integram a base de cálculo das parcelas financiadas, sendo apenas referência indicativa.
Precedente do TJRJ. 6.
Ausente a comprovação da incidência de taxa de juros superior à contratada, não se há de cogitar em recálculo do contrato ou devolução de qualquer valor à autora, posto que inexiste cobrança indevida. [...] (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08357353920238190038 2024001111759, Relator.: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 03/04/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/04/2025) O Custo Efetivo Total (CET), que representa o custo real e total do empréstimo para o consumidor, foi devidamente informado no contrato, em observância às normativas do Conselho Monetário Nacional.
Eventual divergência entre a taxa nominal de juros e a taxa que a parte autora alega ser a efetivamente cobrada é, portanto, justificada pela diluição de outros encargos legais no valor das parcelas, não configurando, por si só, uma cobrança de juros superior à pactuada.
Do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) Quanto à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), melhor sorte não assiste à parte autora.
Trata-se de tributo federal incidente sobre operações de crédito, cujo contribuinte é o tomador do empréstimo, sendo a instituição financeira mera responsável pelo seu recolhimento, nos termos da legislação aplicável.
A alegação de cobrança em duplicidade, por sua vez, carece de qualquer lastro probatório, tratando-se de mera conjectura.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 621), já firmou a tese de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
No caso dos autos, a CCB discriminou de forma clara o valor do IOF financiado , não havendo qualquer ilicitude em sua cobrança.
Dos Danos Morais e da Repetição de Indébito Afastadas as supostas ilegalidades na cobrança dos juros remuneratórios e do IOF, conclui-se que a parte ré agiu no exercício regular de um direito, em estrita observância aos termos pactuados entre as partes, o que descaracteriza a prática de ato ilícito, pressuposto essencial para a configuração do dever de indenizar.
Por consequência, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito, uma vez que não se vislumbra a existência de cobrança indevida a ser restituída, tampouco de conduta ilícita capaz de gerar abalo moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida , na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP), ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 234119/MG) - Processo 0700050-50.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Kelsen Brito CardosoB0 - RÉU: B1Banco Parana Banco S/AB0 - Autos n° 0700050-50.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Kelsen Brito Cardoso Réu: Banco Parana Banco S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Batalha, 04 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR), Veruska Magalhães Anelli (OAB 234119/MG), Veruska Magalhães Anelli (OAB 487353/SP) Processo 0700050-50.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kelsen Brito Cardoso - Réu: Banco Parana Banco S/A - Autos n° 0700050-50.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Kelsen Brito Cardoso Réu: Banco Parana Banco S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Batalha, 14 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 12:29
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 15:08
Outras Decisões
-
30/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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