TJAL - 0700022-63.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/05/2025 18:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            28/04/2025 13:34 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            28/04/2025 00:00 Intimação ADV: EDSON RODRIGUES CORREIA (OAB 10343/AL), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0700022-63.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Maria de Melo Rodrigues - Réu: Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
 
 Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
 
 Em caso de interposição de recurso inominado, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal: Art. 54.
 
 O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
 
 Parágrafo único.
 
 O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
 
 Inclua-se na anotação deste feito os advogados das partes.
 
 Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório.
 
 R.
 
 I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
- 
                                            25/04/2025 19:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/04/2025 14:37 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            24/04/2025 11:45 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/04/2025 11:44 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 11:44:18, 10º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            24/04/2025 10:56 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/04/2025 08:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/04/2025 10:27 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            29/01/2025 09:51 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            09/01/2025 13:15 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            09/01/2025 00:00 Intimação ADV: EDSON RODRIGUES CORREIA (OAB 10343/AL) Processo 0700022-63.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Maria de Melo Rodrigues - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 24 de abril de 2025, às 11 horas, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
 
 A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
 
 Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
 
 Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
 
 Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
 
 Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
 
 Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
 
 Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
 
 OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas.
- 
                                            08/01/2025 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            08/01/2025 13:52 Expedição de Carta. 
- 
                                            08/01/2025 13:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/01/2025 13:22 Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/04/2025 11:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            08/01/2025 12:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000116-94.2024.8.02.0143
Jailson da Silva
Mottu I S.A
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2024 10:29
Processo nº 0000268-45.2024.8.02.0143
Geison Alexandre Ferreira do Nascimento
Camilly Cabral Correia Alves de Oliveira
Advogado: Lucas Francis Silva de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 09:17
Processo nº 0000303-39.2023.8.02.0143
Fabio Lourenco da Silva
Diego Jose Ramalho
Advogado: Rita de Cassia Godoi Batista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2023 11:19
Processo nº 0701166-76.2024.8.02.0091
Thiago Maia de Souza Valente
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Alyne Fernandes Cunha Madeiro Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2024 16:18
Processo nº 8000004-69.2024.8.02.0084
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Hotel Costa Azul S/A
Advogado: Caio Henrique Vilela Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 20:45