TJAL - 0703010-11.2022.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB 64675/BA), Luciano Gonçalves Olivieri (OAB 38762/GO) Processo 0703010-11.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Vanessa de Oliveira Fernandes - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Vanessa de Oliveira Fernandes, todos qualificados, requerendo a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. Às fls. 167/168 a parte Autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, face ao pagamento da dívida por parte da parte Ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de desistência configura ato unilateral e voluntário do autor, que renuncia ao prosseguimento da ação sem que isso importe em juízo de mérito quanto às pretensões deduzidas.
Trata-se de ato que independe da anuência da parte ré, salvo em casos onde esta já tenha sido citada e contestado a ação, conforme preconiza o artigo 485, § 4º, do CPC: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Na presente situação, não há indícios de contestação apresentada pela parte ré, o que autoriza o deferimento da desistência independentemente de sua anuência, com fundamento no artigo 485, § 4º, acima referido.
Ressalta-se que o instituto da desistência visa, em última análise, à celeridade processual e ao uso eficiente do aparato jurisdicional, princípios fundamentais que norteiam o processo civil contemporâneo, conforme disposto nos artigos 4º e 6º do CPC.
Para reforçar esse entendimento, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora a possibilidade de homologação de desistência da ação em casos onde o réu não foi citado ou ainda não ofereceu contestação, conforme se observa na decisão: "A homologação do pedido de desistência da ação, antes da citação da parte ré ou da apresentação de contestação, não exige anuência do réu, sendo direito da parte autora, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC." (STJ, AgInt no REsp 1857464/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019).
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,12 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
12/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:09
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/01/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 10:24
Decisão Proferida
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02/04/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 00:54
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 17:43
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2022 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 07:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/05/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/02/2022 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 15:33
Decisão Proferida
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31/01/2022 13:20
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:20
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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