TJAL - 0700802-75.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karlla Yzabele Fernandes de Aráujo (OAB 19258/AL) Processo 0700802-75.2024.8.02.0036 - Interdição/Curatela - Requerente: Lenilda Maria Ferreira -
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a CURATELA de CÍCERA FERREIRA DA SILVA para os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e NOMEIO o (a) requerente LENILDA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, já devidamente qualificado (a) nos autos, como curador (a).
Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em no nome do curatelado.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC/15.
Custas na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
Expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Em razão da falta de interesse recursal, dou a sentença transitada em julgado nesta data.
Expeça-se o termo de curador definitivo com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, para o efetivo cumprimento das determinações constantes deste ato, ressalvadas as formalidades prescritas pelo Provimento CGJ nº 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, como nada mais houve, mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada.
Eu,Rochelle Thayana Alves Silva, servidora a que este subscreve, digitei e subscrevi.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
16/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
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14/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 14:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 14:18:43, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
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15/01/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 10:29
Juntada de Mandado
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22/10/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
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17/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2024 19:55
Conclusos para despacho
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13/10/2024 19:55
Conclusos para despacho
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13/10/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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