TJAL - 0708579-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/07/2025 20:00 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            25/06/2025 13:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/06/2025 19:39 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/06/2025 17:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/06/2025 16:59 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            10/06/2025 10:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            13/05/2025 11:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0708579-85.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Felipe Soares da Silva - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
 
 Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
 
 Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
 
 Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
 
 Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, de modo que o retorno reincidente sem cumprimento do Mandado, por inércia do autor, importará em extinção do feito por demonstrar falta de interesse de agir.
 
 Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
 
 Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
 
 Devendo o Sr.
 
 Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
- 
                                            12/05/2025 19:34 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/05/2025 18:06 Publicado ato_publicado em data. 
- 
                                            09/05/2025 14:24 Mandado Recebido na Central de Mandados 
- 
                                            09/05/2025 14:24 Expedição de Mandado. 
- 
                                            21/02/2025 11:56 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            20/02/2025 17:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/02/2025 16:57 Decisão Proferida 
- 
                                            20/02/2025 09:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/02/2025 09:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700246-33.2019.8.02.0203
Monteiro e Monteiro Advogados Associados
Municipio de Tanque Dzarca
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2019 11:31
Processo nº 0701383-26.2025.8.02.0046
Jose Miguel Rosendo Correia
Estado de Alagoas
Advogado: Maria Gabriela Dacal do Sacramento Andra...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 12:11
Processo nº 0700549-84.2025.8.02.0349
Adriana Vieira Dantas
Tap- Transportes Aereos Portugueses S/A
Advogado: Franklin Alves Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 16:56
Processo nº 0700358-89.2025.8.02.0203
Jose Claro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 06:21
Processo nº 0700063-89.2024.8.02.0202
Luciano Francisco de Assis
Francisco de Assis
Advogado: Jose Elio Ventura da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2024 14:51