TJAL - 0812425-58.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:58
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:43
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:43:21 local.
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15/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812425-58.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Sandoel dos Santos Silva - Agravado: Viviane da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandoel dos Santos Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema que, nos autos da ação de alimentos tombada sob o nº 0701908-15.2024.8.02.0055, deferiu o pedido de alimentos provisórios em favor dos menores José Adrian da Silva e Elissandra Silva Santos, filhos do agravante, fixando-os no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho.
Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que está desempregado desde junho de 2024, sobrevivendo de trabalhos esporádicos como mecânico, com renda mensal aproximada de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais).
Sustentou que constituiu nova família, tendo outra filha e dispêndios com aluguel, além de outras despesas mensais que comprometem sua renda.
Argumentou que o quantum decidido provisoriamente de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente não está em consonância com o binômio necessidade-possibilidade assegurado pelo diploma substantivo vigente, de modo que a fixação deste percentual, mesmo em caráter provisório, acarretará imensuráveis transtornos às suas finanças, considerando os fatos narrados.
Ressaltou, ainda, que auferindo R$ 1.110,00 (mil e cem reais) por mês e tendo que pagar aos agravados o valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), restariam apenas R$ 676,40 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta centavos) para o sustento próprio e de sua atual família.
Assim, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
No mérito, pleiteou o provimento do agravo, reformando-se definitivamente a decisão para fixar os alimentos no percentual requerido.
Em decisão de págs. 19/23, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de págs. 81/83, opinou pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
14/05/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:02
Processo Transferido
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13/03/2025 12:51
Ciente
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12/03/2025 10:06
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:55
Vista / Intimação à PGJ
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11/03/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/12/2024 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 01:51
Certidão sem Prazo
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05/12/2024 01:38
Encaminhado Pedido de Informações
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05/12/2024 00:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/12/2024 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/12/2024 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/12/2024 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 10:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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