TJAL - 0813075-08.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
29/05/2025 21:38
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/05/2025 21:38
Conhecido o recurso de
-
29/05/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:30
Processo Julgado
-
16/05/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 11:47
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:47:49 local.
-
15/05/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813075-08.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Glaucia Gomes do Amaral - Agravado: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Glaucia Gomes do Amaral, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0757360-75.2024.8.02.0001, tendo como parte agravada o Município de Maceió, objetivando a reforma da decisão oriunda do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital.
Na decisão agravada (págs. 149/152 da origem), o juiz singular entendeu por ausente o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, entendo que não se encontra preenchido o requisito do perigo de dano ou de risco ou resultado útil do processo.
Isso porque, a autora alega urgência de um pleito que não vem sendo cumprido há nove anos.
Ou seja, desde 2015 a demandante poderia ter ingressado com demanda perante o Judiciário, contudo, somente ingressou em 2024.
Saliente-se que não se está afirmando aqui que inexiste o direito alegado pela autora, entretanto, não é possível seu deferimento, à míngua de um dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência.
Ante o exposto, por não estar presente o risco de resultado útil ao processo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, devendo a parte autora aguardar o provimento final para ver seu direito acolhido, ou não.
Nas razões de págs. 1/6, a agravante alegou: i) ser servidora pública municipal na função de professora; ii) que obteve reconhecimento administrativo e aumento de carga horária de 20 horas para 25 horas, por meio da Portaria nº 0984/2015, sem que a nova jornada e os valores retroativos fossem implementados.
Por fim, requereu o provimento do recurso para que seja concedida a tutela provisória de urgência, determinando que a municipalidade implante a mencionada carga horária e seus vencimentos.
O Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, em decisão às págs. 22/30, deferiu o pedido formulado pela agravante, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
As contrarrazões foram apresentadas às págs. 47/57, oportunidade em que pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando, em suma: a) nulidade da portaria nº 0984/2015; b) ausência de direito subjetivo da agravante por não preenchimento dos requisitos legais; c) requer que se negue provimento ao agravo de instrumento manejado, mantendo inalterada a decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eudeslane Scarlatt Belchior e Silva Tonéo (OAB: 19294/AL) -
14/05/2025 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 08:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 16:19
Processo Transferido
-
13/02/2025 11:34
devolvido o
-
13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/12/2024 00:47
Certidão sem Prazo
-
20/12/2024 00:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/12/2024 00:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/12/2024 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 12:59
Vista à PGM
-
16/12/2024 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/12/2024 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 08:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709784-91.2021.8.02.0001
Tereza Maria Martins Santos
Jose Medeiros de Araujo Santos
Advogado: Cosmelia Folha do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2021 17:45
Processo nº 0700517-58.2023.8.02.0023
Policia Civil do Estado de Alagoas
Ronaldo Alexandre da Silva
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2023 07:15
Processo nº 0722976-52.2025.8.02.0001
Djaci Alves dos Santos
Construtora Humberto Lobo LTDA
Advogado: Marcel G. de Albuquerque Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 15:10
Processo nº 0813211-05.2024.8.02.0000
Antonio Soares da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Lucas Leite Canuto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 10:25
Processo nº 0700477-11.2025.8.02.0022
Maria de Lourdes Lima de Alencar
Jacson Santos Novo
Advogado: Dominik Henrique Soares Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/04/2025 18:11