TJAL - 0709784-91.2021.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: COSMÉLIA FÔLHA DO NASCIMENTO (OAB 8117/AL) - Processo 0709784-91.2021.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Tereza Maria Martins SantosB0 - DESPACHO Intimem-se as partes, para prestar as informações requeridas pela Contadoria às fls. 202 e acostar aos autos a certidão negativa do bem de fl. 224, conforme já determinado na sentença proferida, no prazo de 15 dias.
Após, volte o feito concluso para apreciação do pedido de fls. 229-230.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de julho de 2025.
Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá Juíza de Direito -
18/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:09
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL) Processo 0709784-91.2021.8.02.0001 - Inventário - Invte: Tereza Maria Martins Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 134, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 26/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DESPACHO Cabe, ao interessado, realizar o cumprimento das determinações contidas na sentença proferida, com a juntada das certidões negativas, do pagamento do ITCMD e realizar o agendamento, junto à Escrivania desta Vara, da expedição dos formais.
Arquivem-se os autos.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 19 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL) Processo 0709784-91.2021.8.02.0001 - Inventário - Invte: Tereza Maria Martins Santos - DESPACHO Cabe, ao interessado, realizar o cumprimento das determinações contidas na sentença proferida, com a juntada das certidões negativas, do pagamento do ITCMD e realizar o agendamento, junto à Escrivania desta Vara, da expedição dos formais.
Arquivem-se os autos.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
12/05/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:19
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/03/2022 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:23
Decisão Proferida
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09/03/2022 19:05
Juntada de Outros documentos
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19/02/2022 07:34
Conclusos para despacho
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03/12/2021 12:06
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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04/11/2021 18:05
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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04/11/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2021 01:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 15:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 15:51
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 15:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 18:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/10/2021 18:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 18:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/10/2021 18:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 18:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/10/2021 18:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2021 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:56
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 16:17
Conclusos para despacho
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25/08/2021 18:02
Conclusos para despacho
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24/08/2021 17:50
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2021 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 14:01
Decisão Proferida
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04/08/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2021 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 14:13
Decisão Proferida
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20/07/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 20:50
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/06/2021 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 16:14
Decisão Proferida
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14/06/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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09/06/2021 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/06/2021 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 14:34
Decisão Proferida
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07/06/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 16:27
Juntada de Outros documentos
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01/06/2021 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2021 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 15:37
Decisão Proferida
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31/05/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2021 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 11:02
Decisão Proferida
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29/04/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 07:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2021 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 15:21
Decisão Proferida
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16/04/2021 17:45
Conclusos para despacho
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16/04/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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