TJAL - 0700478-35.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700478-35.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Laurentino dos Santos Neto - A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que trata sobre as práticas que devem ser adotadas pelo Poder Judiciário para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas, foi recentemente corroborada pelo STJ na fixação do Tema nº1198 - com efeito vinculante -, segundo o qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Na espécie, há indícios de prática predatória, haja vista (I) o ajuizamento de diversas ações pelo causídico nesta comarca em curto período de tempo com petições iniciais genéricas e causas idênticas, diferenciadas apenas por dados pessoais das partes; (II) ações sem documentos essenciais para comprovar a relação jurídica ou com documentos irrelevantes como, por exemplo, comprovante de residência, que se encontra em nome de terceiro, sem que tenha havido a comprovação da relação entre a parte demandante e este último; (III) grande volume de demandas patrocinadas por poucos profissionais, sediados fora da comarca ou domicílio das partes, ocultando o registro suplementar da sua inscrição na OAB/AL; (IV) solicitações habituais de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; envio de documentos incompletos, ilegíveis, desatualizados ou em nome de terceiros; V) ausência de prova acerca da prévia tentativa de resolução amigável do conflito, solicitando os documentos pertinentes, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da tese apresentada; VI) ausência de depósito judicial da quantia referente ao mútuo cuja inexistência/ilegalidade se alega.
Nessa ambiência, intime-se a parte autora pessoalmente (mandado de constatação), para que informe ao oficial de justiça se realmente outorgou poderes ao referido advogado e se sabe sobre o que se trata o presente feito.
Para tanto, deverá ser entregue à parte autora cópia da petição inicial e documentos acostados à inicial.
Caso a parte autora desconheça a ação proposta em seu nome, oficie-se ao Ministério Público para fins de apurar eventuais crimes cometidos pelo Advogado, bem assim oficie-se à OAB/AL para fins de apurar eventuais ilícitos praticados pelo causídico durante o exercício da advocacia.
Após, voltem-me os autos conclusos, seja para indeferir a petição inicial, seja para dar seguimento à ação.
Confiro ao presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Expedientes necessários. -
15/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 13:09
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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