TJAL - 0813094-14.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 14:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/05/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 14:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/05/2025 12:44
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813094-14.2024.8.02.0000 - Correição Parcial Cível - Santa Luzia do Norte - Requerente: Maria Neide da Silva - Requerido: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Santa Luzia do Norte - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ___________ / 2025 Trata-se de Correição Parcial interposta por Maria Neide da Silva em face do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Santa Luzia do Norte, por meio do qual a Requerente manifesta inconformismo com a tramitação do feito, ao argumento de que o processo permanece indevidamente estagnado.
Sustenta que a demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer óbice ao seu regular prosseguimento.
Não obstante, os autos permanecem conclusos desde 22/02/2024, sem qualquer impulso oficial há mais de 200 (duzentos) dias, o que configura mora judicial injustificada.
Ressalta que, mesmo após provocação expressa, não houve manifestação do Juízo, o que caracteriza erro de procedimento, passível de correção por meio de correição parcial, nos termos do art. 241 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Diante do que entende inadmissível atraso e considerando a natureza alimentar do crédito reconhecido, pugna, ainda, pela concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Para melhor instruir a decisão a ser proferida, determinei a intimação do Juízo requerido para que apresentasse as informações que entendesse necessárias, ao que sobreveio a resposta às fls. 111/115, na qual esclareceu de qua a Comarca de Santa Luzia do Norte passou longo período sem juiz titular, o que comprometeu o andamento processual como um todo.
Tendo assumido o foro em abril de 2023, a magistrada requerida afirma que vem adotando medidas para reduzir o acúmulo de processos e, no caso específico dos autos sob exame, destaca que não há paralisação injustificada, pois o feito aguarda o cumprimento de determinação para que a Procuradoria do Município se manifeste sobre os cálculos atualizados.
Em nova manifestação, a parte requerente apresenta novo pedido de apreciação do feito.
Despacho de fl. 119 na qual determinei a intimação da requerente para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento da presente correição parcial ante eventual perda de objeto, em razão do impulso dado à fl. 273 do processo de origem.
Sobreveio resposta às fls. 123/124, onde a parte sustenta que não houve decisão definitiva quanto ao pedido formulado às fls. 232/234 dos autos originários, que consiste na análise do requerimento de expedição de requisitório, e que, apesar do impulso processual ocorrido, este não afasta a inércia jurisdicional combatida, uma vez que o pedido permanece pendente de apreciação há mais de um ano, configurando flagrante violação ao princípio da razoável duração do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos dos arts. 241 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a presente medida tem por escopo sanar erro ou abuso que comprometa a regular tramitação do processo, nos casos em que não exista recurso específico para a correção da irregularidade: Da Correição Parcial Art. 241.
Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.
Art. 242.
A correição parcial será julgada pelas Câmaras Cíveis ou Câmara Criminal, de acordo com a matéria.
Art. 243.
O(A) Relator(a) poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento em que se arrima,quando do ato impugnado, se não suspenso, puder resultar a ineficácia da medida.
Para melhor entendimento do tema, colaciona-se oe ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Trata-se de instrumento cabível diante da inversão da ordem na prática dos atos procedimentais, gerando como consequência uma confusão procedimental.
A amplitude do cabimento do recurso de agravo contra decisões interlocutórias parece ter diminuído consideravelmente a utilidade da correição parcial, considerando-se que a decisão interlocutória que causa confusão procedimental naturalmente gera consequências prejudiciais a uma - ou ambas - das partes; por conta disso, será recorrível por meio de agravo.
Dessa circunstância autorizada doutrina conclui pela inutilidade da correição parcial no sistema processual civil atual.
Existe significativa parcela doutrinária, entretanto, que aponta uma residual utilidade para a correição parcial, cabível na hipótese de omissão do juiz em proferir a decisão que lhe caiba num determinado momento procedimental.
Não existindo nesse caso uma decisão, o que impedirá sua impugnação por meio de agravo, será cabível a correição parcial para que o órgão superior determine ao juízo inferior a prolação da decisão adequada ao momento procedimental.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da correição parcial na hipótese de omissão do juízo ou de despacho.
Registre-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, em aplicação do princípio da fungibilidade, recebeu correição parcial como agravo de instrumento, como também não admitiu a correição parcial quando cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Percebe-se que o caso em análise relaciona-se à hipótese de correição parcial em razão de suposta omissão do magistrado de origem em decidir o pleito relacionado à satisfação de crédito judicialmente reconhecido em favor da requerente, no que se refere à expedição de requisitório para pagamento via precatório ou RPV.
Ocorre que, do exame do processo originário, verifico que após o ajuizamento da presente demanda foi exarado despacho judicial à fl. 273 dos autos principais, o qual representa o impulso processual indispensável ao encaminhamento do feito para futura decisão sobre o pleito formulado pela parte autora.
A meu ver, tal circunstância implica em manifesto prejuízo à apreciação da presente correição, haja vista a perda do objeto decorrente do andamento do feito originário, o que esvazia a matéria desse incidente processual.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, embora a parte demandante tenha apresentado impugnação à alegada perda de objeto, já que sua pretensão é a decisão final de seu requerimento, entendo evidenciado que a magistrada de origem atuou corretamente ao determinar a intimação da parte contrária para se manifestar, porquanto providência está em consonância com o dever de observância ao contraditório, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Tal medida visa assegurar o devido processo legal e a regularidade procedimental, não configurando omissão ou inércia judicial, mas o exercício legítimo da atividade jurisdicional, o que afasta a suposta omissão que fundamenta a presente correição parcial.
Forte nessas considerações, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, por considerá-lo prejudicado, ante a superveniência de despacho nos autos principais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL) -
22/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/05/2025 12:25
Não Conhecimento de recurso
-
16/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 13:25
Ciente
-
16/05/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813094-14.2024.8.02.0000 - Correição Parcial Cível - Santa Luzia do Norte - Requerente: Maria Neide da Silva - Requerido: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Santa Luzia do Norte - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possibilidade de não conhecimento da presente correição parcial ante eventual perda de objeto, em razão do impulso dado à fl. 273.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL) -
13/05/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:21
Ciente
-
26/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:53
Encaminhado Pedido de Informações
-
19/12/2024 10:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/12/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 16:20
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 10:26
Distribuído por dependência
-
13/12/2024 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731247-89.2021.8.02.0001
Nilson Candido Xavier
Oi Movel
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2021 08:55
Processo nº 0700404-92.2024.8.02.0048
Zuleide Pereira
Municipio de Pao de Acucar
Advogado: Rafael Paiva de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2024 11:45
Processo nº 0813182-52.2024.8.02.0000
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Maria Elizabete Cavalcante da Silva
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 08:31
Processo nº 0721940-72.2025.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Gilmar F Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 15:48
Processo nº 0813103-73.2024.8.02.0000
Maria Eunice Vieira
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 15:00