TJAL - 0746694-49.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 13:03
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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16/06/2025 13:03
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:36
Recebimento de Processo no GECOF
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16/06/2025 12:36
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:45
Remessa à CJU - Custas
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05/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:43
Transitado em Julgado
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13/05/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL), Pedro Pacheco de Oliveira (OAB 19450/AL) Processo 0746694-49.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Hilton Ferro Barros, Maria das Graças Melo Barros - Réu: Cerutti Engenharia Eireli - Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o feito na forma do art. 487, I e III, a), do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, por culpa exclusiva da promitente vendedora; e B) Condenar a demandada Empreendimento Imobiliário DOC - Desing Oficce Center Spe Ltda. à restituição da quantia integral paga pelos autores, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Tratando-se de responsabilidade contratual, sobre tal montante deverá incidir correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), bem como juros de mora, desde a data da citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil e da jurisprudência do STJ (EDcl nos EREsp 903.258/RS).
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Reconheço a ilegitimidade passiva de Cerutti Engenharia para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sucumbente na maior parte dos pedidos, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando o enunciado do tema 1.051 do STJ, e tendo em vista que o fato gerador do crédito em discussão se identifica com a mora da promitente vendedora em entregar o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, o que ocorreu em outubro de 2018, indiscutível a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial da demandada, cujo pedido foi deferido em 24/01/2021.
Publique-se.
Intimem-se via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração e cobrança das custas processuais.
Expeça-se certidão de crédito e intimem-se os autores para, querendo, de posse do documento, proceder à habilitação do crédito nos autos do juízo da recuperação judicial.
Por fim, arquivem-se os presentes autos.
Maceió,12 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
12/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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29/12/2023 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/12/2023 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2023 12:15
Expedição de Carta.
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24/11/2023 12:15
Expedição de Carta.
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07/11/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 18:38
Decisão Proferida
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30/10/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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