TJAL - 0701951-80.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ADV: VALTÉRCIO MENDES DA SILVA (OAB 44648/BA) - Processo 0701951-80.2024.8.02.0077/02 - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - AUTORA: B1Nayara Maria Alves MessiasB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 -
Vistos.
Constato que o montante devido permanece inadimplido.
Considerando que houve decisão anterior extinguindo a execução, faz-se necessária a intimação da parte executada para que seja oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Assim, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente da obrigação.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, prosseguindo-se, em seguida, com os atos de constrição patrimonial cabíveis.
Ressalte-se que, em razão da necessidade de observância da ordem legal, não é cabível, neste momento processual, a constrição via SISBAJUD, devendo ser oportunizada primeiramente a intimação para pagamento espontâneo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALTÉRCIO MENDES DA SILVA (OAB 44648/BA) - Processo 0701951-80.2024.8.02.0077/02 - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - AUTORA: B1Nayara Maria Alves MessiasB0 -
Vistos.
Constato que o montante devido permanece inadimplido.
Considerando que houve decisão anterior extinguindo a execução, faz-se necessária a intimação da parte executada para que seja oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Assim, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente da obrigação.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, prosseguindo-se, em seguida, com os atos de constrição patrimonial cabíveis.
Ressalte-se que, em razão da necessidade de observância da ordem legal, não é cabível, neste momento processual, a constrição via SISBAJUD, devendo ser oportunizada primeiramente a intimação para pagamento espontâneo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ADV: VALTÉRCIO MENDES DA SILVA (OAB 44648/BA) - Processo 0701951-80.2024.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - EXEQUENTE: B1Nayara Maria Alves MessiasB0 - EXECUTADO: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - No cumprimento de sentença, o objetivo do exequente é receber o que lhe é devido.
Desse modo, todo o procedimento adotado tem o intuito de satisfazer o Credor.
No caso dos autos, observa-se que a parte demandada/executada comprovou o depósito judicial do valor da condenação.
Dessa forma, DETERMINO que seja expedido o competente ALVARÁ, para levantamento do valor depositado, conforme requerido às fls. 15/16 Por fim, JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Sem custas e sem honorários por disposição legal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ADV: VALTÉRCIO MENDES DA SILVA (OAB 44648/BA) - Processo 0701951-80.2024.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - EXEQUENTE: B1Nayara Maria Alves MessiasB0 - EXECUTADO: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença/acórdão de fls. 224/227, sob pena de ser iniciada a execução, devendo ser feita remessa a contadoria judicial unificada para ser acrescido multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do NCPC, bem como cálculo das custas processuais finais.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada, fica desde já ciente que será iniciada execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com o bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
08/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:37
Transitado em Julgado
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27/06/2025 12:09
Execução de Sentença Iniciada
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29/05/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC), Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 8556A/TO), Thiago dos Passos Brito (OAB 73463/BA) Processo 0701951-80.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nayara Maria Alves Messias - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A, Passaredo Transportes Aereos Ltda - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por Nayara Maria Alves Messias em face de LATAM Airlines Brasil e Voepass Linhas Aéreas, em razão de atraso e posterior cancelamento do voo no trecho Guarulhos/SP - Ribeirão Preto/SP, que integrava conexão de viagem iniciada em Maceió/AL.
Segundo a narrativa inicial, a autora embarcou regularmente de Maceió com destino a Guarulhos.
No entanto, ao tentar prosseguir para Ribeirão Preto, foi informada do atraso da conexão, posteriormente cancelada.
Diante do contratempo e da ausência de informações claras e da devida assistência, optou por retornar a Maceió, situação que lhe causou frustração e abalo emocional.
As rés, por sua vez, sustentam que o cancelamento decorreu de condições climáticas adversas, medida tomada por segurança dos passageiros.
Alegam ainda que prestaram a assistência devida e que não se verifica dano indenizável.
A controvérsia cinge-se à ocorrência de falha na prestação do serviço, especialmente quanto à devida assistência à passageira durante o atraso e o cancelamento do voo, e à existência de dano moral indenizável.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação.
E conforme o art. 6º, VI, também do CDC, é direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos morais.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que o voo de conexão sofreu atraso superior a 5 (cinco) horas, resultando no cancelamento e retorno da passageira ao local de origem.
A autora permaneceu por longo período no aeroporto de Guarulhos, sem que as rés comprovassem, de forma inequívoca, o cumprimento integral das obrigações previstas nos arts. 14 a 18 da Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente no que se refere à assistência material (alimentação, hospedagem, comunicação e reacomodação).
Vejamos o seguinte precedente: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. ( REsp 1280372/SP , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000210644050001 MG JurisprudênciaAcórdãopublicado em 13/08/2021.
No tocante ao pedido de danos materiais, não há nos autos comprovação robusta das despesas indicadas (como gastos com alimentação, vestuário ou outros bens).
Assim, ausente a prova do desembolso, inviável a condenação nesse ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Nayara Maria Alves Messias em face de LATAM Airlines Brasil e Voepass Linhas Aéreas, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Rejeito o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de provas.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/01/2025 11:17:38, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 20:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 20:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 09:13
Expedição de Carta.
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02/10/2024 09:07
Expedição de Carta.
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02/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:52
Decisão Proferida
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26/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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