TJAL - 0800474-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800474-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Jhimmes Charles dos Santos - Agravada: Nadja Anjos dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jhimmes Charles dos Santos, inconformado com a decisão interlocutória (fls. 99/100) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VaradeRioLargo, nos autos da "Ação de Revisão de Guarda Compartilhada" tombada sob o n.º 0740357-10.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Nadja Anjos dos Santos.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA DO PRESENTE PROCESSO para que seja reunido com os autos nº 0707733-10.2021.8.02.0001 que tramita perante a 25ª Vara Cível de Maceió, em razão da prevenção e da possibilidade de decisões conflitantes, com fundamento nos arts. 43, 55, §3º, 58 e 59, todos do Código de Processo Civil." Em suas razões (fls. 1/5), o recorrente defende a necessidade de manutenção dos autos na 2ª Vara Cível de Rio Largo, uma vez que localizada na Comarca de domicílio dos menores, privilegiando, assim, o melhor interesse destes.
Defende, ainda, a impossibilidade do reconhecimento de conexão entre os autos principais e a ação que se encontra em tramitação na 25ª Vara Cível da Capital, pois esta apenas versa acerca de execução de pensão alimentícia, cujos valores já estão devidamente liquidados, não havendo matéria que justifique a remessa dos autos para a referida unidade da Comarca da Capital.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo à decisão vergastada para que, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso, no sentido de os autos permanecerem na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Largo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Analisando os autos de origem, constatei que nele foi prolatada sentença de mérito (fl. 128 dos autos principais).
A meu ver, tal circunstância implica em manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente do julgamento do processo originário, devendo a discussão ora posta ser tratada em sede de apelação.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - AI: 08015477920218020000 AL 0801547-79.2021.8.02.0000, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto tenha o Juízo a quo proferido sentença extinguindo o feito originário sem resolução de mérito.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.(0805281-43.2018.8.02.0000; Rel:Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; 2ª Câmara Cível; julg: 20/03/2019; regi: 22/03/2019) Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 932, III do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com supedâneo no art. 932 inciso III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo prejudicado, ante a superveniência de sentença nos autos principais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Marcos Costa Messias (OAB: 16287/AL) -
13/05/2025 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/05/2025 13:14
Prejudicado o recurso
-
25/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 11:49
Ciente
-
23/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
09/03/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
26/02/2025 13:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/02/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 12:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
26/02/2025 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/02/2025 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
-
20/01/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700539-67.2025.8.02.0049
Antonio Bento Santos Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Kern Wilbert
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 15:40
Processo nº 0800864-03.2025.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Heitor Emanoel da Silva Andrade, Represe...
Advogado: Andre Menescau Guedes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 08:03
Processo nº 0715308-98.2023.8.02.0001
Tereza Cristina Lessa Costa
Municipio de Maceio
Advogado: Nielson Henrique Fidelis Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2024 18:41
Processo nº 0800668-33.2025.8.02.0000
Renan Arthur da Silva Santos
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Rodrigo Phagner de Mendonca Calheiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2025 08:43
Processo nº 0709122-59.2023.8.02.0001
Andrea Silva dos Santos
Sandra Maria Gido Lima Belo
Advogado: Kellyane Costa Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2024 12:35