TJAL - 0000024-86.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0000024-86.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Condenar GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/07/2025 15:06
Expedição de Carta.
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14/07/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 11:46:55, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0000024-86.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia: 10 de julho de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, Em observância à Resolução de n. 06/2022 do Tribunal de Justiça de Alagoas, que regulamentou as audiências telepresenciais, tendo sido pautada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data referida acima, consigno que a sessão será realizada através da plataforma "ZoomMeeting".
Para ter acesso à plataforma, a parte ou advogado deverá baixar o aplicativo referido, sendo de sua responsabilidade o acesso à audiência, no dia aprazado, através do LINK ou ID DA REUNIÃO e SENHA que será disponibilizado através de certidão nos autos.
Atente a parte demandada que, considerando que a audiência virtual ocorrerá na condição de conciliação e, ato contínuo, instrução, deverá apresentar nos autos as mídias concernentes a sua defesa e provas até o início da sessão, em consonância com o disposto no Enunciado 10 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
Caso a parte informe nos autos a sua incapacidade/impossibilidade técnica à realização do ato virtual, requerendo a realização da audiência na modalidade presencial, fica desde já deferido o pedido, devendo a secretaria proceder com o ajuste/inclusão (se necessário for) na pauta de audiências presenciais (terças-feiras).
Fica consignado que o prazo para solicitação de audiência presencial, deverá observar o lapso mínimo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sob pena de indeferimento do pedido.
A ausência do(a)(s) demandado(a)(s) à sessão de videoconferência de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o(a)(s) demandante(s) ciente (s) de que a sua ausência na sessão de videoconferência de forma injustificada, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Maceió, 29 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/05/2025 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:36
Expedição de Carta.
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29/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0000024-86.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Considerando a justificativa apresentada pela parte requerente, relativa à necessidade de realização da audiência por meio virtual dificuldade de locomoção , e entendendo que se trata de situação excepcional devidamente justificada, defiro o pedido, autorizando a realização da audiência designada no formato virtual.
A presente decisão não compromete a observância das diretrizes fixadas pela Coordenação dos Juizados Especiais, conforme o Ofício Circular nº 23/2024 - CJE, uma vez que a medida se justifica diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça.
Providencie-se a adequação necessária na pauta, com os ajustes técnicos para realização do ato por videoconferência, e intime-se a parte contrária para ciência e eventual manifestação, se for o caso. -
16/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:44
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:01
Expedição de Carta.
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11/03/2025 10:00
Expedição de Carta.
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11/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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