TJAL - 0804682-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804682-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jasiael Correia Azevedo - Agravante: Jasielma Correia Azevedo - Agravante: Jayane da Silva Andrade - Agravante: Jeremias da Silva Andrade - Agravante: Jessica Carmor Morais Apolinario da Silva - Agravante: Jessica Dayane dos Santos Cavalcante - Agravante: Jessica Holanda da Silva - Agravante: Jhonata Henrique Costa Sales - Agravante: Jhonatan Wilken da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de tutela de efeito suspensivo, interposto por Jasiael Correia Azevedo e outros em face da decisão (fls. 1659/1662 de origem) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0706086-14.2020.8.02.0001, ajuizada contra Braskem S/A.
Ocorre que, mediante consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verificou-se que foi prolatada sentença nos autos da ação originária (fls. 1659/1662 daquele feito), por intermédio da qual o Julgador primevo julgou improcedente a pretensão autoral (ciência inequívoca às fls. 1665).
Ao meu ver, tal circunstância implica em manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente do julgamento do processo originário.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que somente é retomada com a interposição de recurso inominado, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de antecipação de tutela, devido à perda de objeto.
Decisão, aliás, expressamente revogada pelo Juízo a quo.
Recurso de agravo prejudicado.
NEGA-SE SEGUIMENTO" (TJ-SP - AI: 01002627720218269004 SP 0100262-77.2021.8.26.9004, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 26/01/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/01/2022) (Grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
ORIGEM.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POR MEIOS PRÓPRIOS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento.
Perda do objeto.
A petição juntada pela agravante (ID 22863809) solicita a retirada de pauta do presente agravo, devido à sentença prolatada no processo de referência (processo: 0748124-55.2020.8.07.0016).
Conforme consta na sentença proferida no processo de origem (0748124-55.2020.8.07.0016), o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação.
Isso porque a própria parte autora/ora agravante informou, no curso do processo, que realizara a cirurgia pretendida por meios próprios (conforme documento id 82066083, processo: 0748124-55.2020.8.07.0016).
Portanto, resta sem objeto o presente agravo de instrumento. 3 - Agravo de instrumento prejudicado.
Sem custas F (TJ-DF 07017846720208079000 DF 0701784-67.2020.8.07.9000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/03/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos aditados) Nesse contexto, conclui-se por restar prejudicada a análise de mérito recursal, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo prejudicado, ante a superveniência de sentença nos autos principais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
13/05/2025 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 12:44
Prejudicado o recurso
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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29/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:46
Distribuído por dependência
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28/04/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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