TJAL - 0804717-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804717-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Marinalva Rocha - Agravado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pserv - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão vergastada para autorizar a realização da perícia grafotécnica requerida pela parte, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR MARINALVA ROCHA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM TRÂMITE NA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PORTO REAL DO COLÉGIO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
A AUTORA SUSTENTA NÃO TER FIRMADO O CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ, REQUERENDO PERÍCIA PARA DEMONSTRAR A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, REQUERIDA PARA COMPROVAR A FALSIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO CUJA EXISTÊNCIA É NEGADA PELA AUTORA, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA APTO A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL É DIREITO DA PARTE QUANDO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DE FATO RELEVANTE E CONTROVERTIDO, SOBRETUDO QUANDO O PRÓPRIO OBJETO DA AÇÃO ENVOLVE A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO.04.
O JUIZ, EMBORA SEJA O DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PREVISTOS NO ART. 139, I, DO CPC, NÃO PODENDO INDEFERIR PROVA ESSENCIAL SOB O FUNDAMENTO DE SUPOSTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA, SEM ANÁLISE DO SEU REAL VALOR PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO.05.
NO CASO CONCRETO, A AUTORA IMPUGNA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E, EMBORA A RÉ TENHA APRESENTADO CÓPIA DO CONTRATO, VERIFICA-SE DIVERGÊNCIA GRÁFICA RELEVANTE, JUSTIFICANDO A PERTINÊNCIA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.06.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL RECONHECE O CERCEAMENTO DE DEFESA EM CASOS ANÁLOGOS, COM ANULAÇÃO DE DECISÕES QUE INDEFEREM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL.07.
A DECISÃO AGRAVADA VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL AO IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA ADEQUADA, NECESSÁRIA À APURAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E À CORRETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09.
O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA EM AÇÃO EM QUE A AUTORA IMPUGNA A VALIDADE DE CONTRATO POR FALSIDADE DE ASSINATURA CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO NÃO DEMONSTRADA A IRRELEVÂNCIA OU IMPERTINÊNCIA DA PROVA TÉCNICA REQUERIDA.10.
O JUIZ DEVE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, SENDO INDEVIDA A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL À ELUCIDAÇÃO DO MÉRITO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 139, I, E 370.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700576-84.2020.8.02.0012, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 15.05.2024; TJ-AL, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0700516-88.2020.8.02.0052, REL.
JUIZ DIOGO DE MENDONÇA FURTADO, J. 06.03.2023; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704056-30.2025.8.02.0001, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 22.04.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB: 9218/SE) - Brenna Karolyne Andrade Dias de Melo (OAB: 9213/SE) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) -
22/07/2025 11:21
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/07/2025 11:21
Conhecido o recurso de
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21/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 18:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:58
Ato Publicado
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04/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:56
Incluído em pauta para 04/07/2025 13:56:15 local.
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04/07/2025 12:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 16:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 15:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804717-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Marinalva Rocha - Agravado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pserv - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº _____/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Marinalva Rocha, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio, proferida nos autos nº 0701622-43.2023.8.02.0032, que indeferiu o pedido da realização de perícia grafotécnica, ao tempo em que determinou a intimação das partes para, no prazo de ate 05 (cinco) dias, requererem demais provas que entenderem cabíveis ou o julgamento antecipado da lide. 02.
Em suas razões, a parte alegou que "em que pese a Agravante afirmar que não reconhece a assinatura anexada como sendo de sua autoria e pugnando sede de produção de prova a realização de perícia, a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa, ao indeferi de plano a produção do prova técnica requerida". 03.
Sustentou que "há claro prejuízo a Agravante, pois teve contra si cerceamento de defesa o que não é admitido no direito brasileiro que, como antes dito, admite que as partes produzam todas as provas lícitas que julguem necessárias a comprovar seus pedidos". 04.
Nos pedidos, requereu a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender os andamento do feito na origem até o julgamento deste recurso, e no mérito, seu total provimento para reformar a decisão vergastada concedendo a realização da perícia grafotécnica requerida. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que é imperativo seu conhecimento. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo oportuno delimitar os contornos do presente recurso, o qual visa modificar decisão judicial que indeferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica, ao tempo em que determinou a intimação das partes para, no prazo de cinco dias, requererm demais provas que entender cabíveis ou o julgamento antecipado da lide. 10.
Analisando os autos de origem, observa-se que a ora agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, contra a empresa PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, alegando que foi surpreendida, ao sacar seu benefício previdenciário, com descontos mensais relativos a um seguro que afirma jamais ter contratado. 11.
Na sequência, após o recebimento da ação e o deferimento da inversão do ônus da prova, a empresa ré apresentou contestação sustentando a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, tendo juntado cópia do contrato impugnado, para fins de comprovar a contratação.
A autora, por sua vez, insiste na falsidade da assinatura, motivo pelo qual requereu a produção de prova grafotécnica. 12.
Pois bem, conforme relatado, a questão central do presente agravo de instrumento gira em torno de analisar a validade de decisão que indefere a realização de prova pericial grafotécnica em ação que discute a existência de contratação negada pela parte autora, sob a justificativa de ausência de indícios concretos de falsificação. 13.
Comefeito, embora seja o Juiz o destinatário das provas produzidas pelas partes, cabendo-lhe a análise da conveniência de sua produção, a teor do artigo 370 do Código de Processo Civil, não pode ele se esquecer de que é seu dever, na condução dos feitos sob sua responsabilidade, garantir a paridade de armas entre as partes, tal como determina o inciso I do artigo 139 do mesmo diploma legal. 14.
No caso em epígrafe, no entanto, mesmo diante da negativa da consumidora e de visíveis discrepâncias existentes entre as assinaturas apostas no contrato de cartão impugnado e nos documentos pessoais da demandante apresentados na inicial do processo, indeferiu o pedido de perícia grafotécnica formulado pela ora agravante, negando à parte a produção da prova necessária a comprovação de suas alegações, isto é, da falsidade da assinatura, sob o fundamento de que seria ato protelatório. 15.
Nesse sentido, em caso semelhantes, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a nulidade da sentença e o reconhecimento de cerceamento de defesa quando há indeferimento injustificado da prova pericial grafotécnica em casos nos quais a própria contratação é o objeto do litígio, determinando o retorno dos autos para origem, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL .
TESE DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DO FEITO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ACOLHIDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA AUTENTICIDADE FORA IMPUGNADA PELO AUTOR .
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELO AUTOR EM SEDE DE RÉPLICA.
POSTERIORMENTE DETERMINADA A REALIZAÇÃO PELO JUÍZO E NÃO CONTINUADO PELO JUÍZO A QUO.
PROVA TÉCNICA NECESSÁRIA .
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . (TJ-AL - Apelação Cível: 0700576-84.2020.8.02 .0012 Girau do Ponciano, Relator.: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AUTOR NEGA PEREMPTORIAMENTE QUE FORMALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO NOS AUTOS .
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE RÉ.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA .
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0700516-88 .2020.8.02.0052 São José da Laje, Relator.: Juiz Diogo de Mendonça Furtado, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 10/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFASTAR DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME. 1- Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A questão central consiste em examinar se o indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica, requerida para comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos questionados, configurou cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença para a realização da referida prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3- A parte apelante alega que não celebrou o contrato bancário objeto da lide e questiona a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pela instituição financeira. 4- A instituição financeira apresentou documentos que, embora não demonstrem de maneira inequívoca a contratação, geraram dúvida razoável acerca da legitimidade da avença. 5- A prova pericial grafotécnica se revela essencial para elucidar a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura e, por conseguinte, a validade do contrato. 6- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o magistrado, em busca da verdade real, a determinar a produção de prova pericial de ofício, caso a considere indispensável para a solução da lide. 7- A anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de possibilitar a realização da prova pericial e o justo equacionamento da causa. 8- Os demais pedidos formulados no recurso restam prejudicados em razão da anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Tese de julgamento: "Em ações que discutem a validade de contratos bancários sob a alegação de falsidade de assinatura, o indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica, quando esta se mostra imprescindível para dirimir dúvida razoável sobre a autenticidade da contratação, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença para a produção da referida prova." 9- Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; CPC/73, art. 130.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.520.689/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5 de dezembro de 2019; STJ, REsp nº 1.788.314/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28 de março de 2019; STJ, REsp nº 1.818.766/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20 de agosto de 2019. (Número do Processo: 0704056-30.2025.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2025; Data de registro: 22/04/2025)" 16. É mister ressaltar que o Magistrado tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção do que faz, nem se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. 17.
Sendo assim, em sede de cognição sumária, verifico no caso em epígrafe a presença dos requisitos legais necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, visto a existência de indícios de provável ofensa ao direito de defesa da autora/agravante, bem como a existência de perigo da não realização da competente instrução processual e julgamento antecipado da lide. 18.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo requestado, suspendendo os efeitos da decisão vergastada, até o julgamento final do presente recurso. 19.
Oficie-se ao Juízo do primeiro grau de jurisdição dando ciência desta Decisão. 20.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 21.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB: 9218/SE) - Brenna Karolyne Andrade Dias de Melo (OAB: 9213/SE) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) -
13/05/2025 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 16:33
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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29/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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