TJAL - 0804811-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804811-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Angelica Moreira Santos - Agravado: M Pagamentos S/A - Credito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Angelica Moreira dos Santos, irresignada com o teor da decisão proferida, pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos do proc. n.º 0700659-60.2025.8.02.0001, movida em face de M Pagamento S/A, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15),INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015 [...] Em suas razões (fls. 1/36), o agravante busca a reforma da liminar, argumentando, em síntese: a) que foi demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a autora não possuiria débitos com a agravada, inexistindo motivos para a anotação do nome da agravante na Central de Riscos; e, b) estar sofrendo prejuízo com o ato ilegal da ré, pois tal inscrição obsta eventuais operações para obtenção de crédito; c) que a ausência de comprovação da abusividade dos descontos ou ilegalidade da anotação não pode ser óbice para a concessão da tutela, ante o possível dano à agravante; d) violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação.
Alfim, punga pela concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso e, no mérito, o total provimento do agravo, reformando a decisão objurgada em todos os seus termos, de modo a conceder a tutela de urgência à agravante e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou a documentação de fls. 37/64. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inicialmente, não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
O cerne da demanda recursal reside em aferir o (des)acerto da decisão objurgada, por intermédio da qual o Julgador singelo indeferiu a pretensão liminar formulada pela parte Autora, ora Recorrente, no sentido de obter a determinação de retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Analisando de forma perfunctória o lastro fático-probatório coligido ao feito - característica inerente à fase processual -, compreendo que sorte não assiste ao Recorrente em seu pleito.
Explico.
Ao examinar as provas carreadas aos autos compreendo que, como bem pontuado pelo julgador singelo, a despeito do Demandante pleitear liminarmente a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, não logrou êxito em comprovar a negativação de seus dados - não se prestando a tal intento os "Relatórios de Informações Detalhadas" obtidos junto ao SRC/Banco Central -, sobretudo que eventual inscrição tenha se dado em razão da cobrança de débitos tempestivamente quitados.
Com efeito, necessário ponderar que o SRC - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, não se caracteriza propriamente como um cadastro restritivo de crédito, na medida em que este dota de informações positivas e negativas acerca das operações de crédito firmadas pelos consumidores junto às instituições financeiras, sejam vencidas ou a vencer.
Desta forma, é de se concluir que a consignação do nome do consumidor no SCR não é um fato negativo em si, não impedindo que o cliente pleiteie crédito às instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito.
Decorre disto a ausência da probabilidade do direito, primeiro requisito necessário à outorga da antecipação da tutela, nos termos do supra destacado art. 300, do CPC, sendo despicienda a análise da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que a medida liminar só poderá ser outorgada em caso de cumulação dos aludidos pressupostos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo a decisão objurgada em seus termos até ulterior deliberação de mérito pelo órgão colegiado.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, para os fins do art. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
13/05/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:28
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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