TJAL - 0804841-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 15:11
Intimação / Citação à PGE
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14/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804841-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA LAURIANE DA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por MARIA LAURIANE DA SILVA, inconformada com a decisão de fls. 46/49 (processo originário), proferida pelo Juízo de Direito 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de n. 0735844-96.2024.8.02.0001/01, por ela ajuizada em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS.
No referido decisum o juízo singular deferiu, em parte, o bloqueio pleiteado, nos seguintes termos: [...] Logo, com vistas a dar aplicabilidade à tese definida pela Suprema Corte, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 8.243,22 (oito mil duzentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), para que forneça as medicações: depakote er (divalproato de sódio) 500 mg (caixa com 30 uni), saxenda 6 mg (06 canetas/mês) e cloridrato de venlafaxina 150 mg (caixa com 30 uni); para o período de 06 (seis) meses, em benefício de Maria Lauriane da Silva Santos, conforme orientação médica disposta nos autos e orientações descritas abaixo. 10 Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para uma conta judicial vinculada a este processo. 11 Posteriormente, proceda-se, de logo, com a transferência dos respectivos valores sequestrados, para a conta bancária informada à fl. 45. 12 Oficie-se a Farmácia Pague Menos para que forneça os medicamentos pleiteados, com aplicação do preço máximo de venda ao governo, sob pena de multa diária correspondente à diferença entre o valor do orçamento e o valor do PMVG correspondente ao período de 06 (seis) meses, qual seja, R$ 1.593,54 (mil quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] (Grifos no original).
Em suas razões de fls. 01/15, a parte agravante narra que é acometida por "EPILEPSIA (CID 10: G40) +ENXAQUECA DE DIFÍCIL CONTROLE (CID 10: G43) + ANSIEDADE (CID 10: F41) + OBESIDADE GRAU3 (CID 10: E66) + DIABETES TIPO 2 (CID 10: E11", razão pela qual faz uso contínuo dos seguintes medicamentos: "CLORIDRATO DE VENLAFAXINA 150 MG - 01 COMPRIMIDO/DIA DIVALPROATO DE SÓDIO 500MG - 01 COMPRIMIDO/DIA + LIRAGLUTIDA 6MG/ML - 06 CANETAS/MÊS".
No atual cumprimento provisório de sentença (nº 05), a agravante requereu o bloqueio de R$ 9.836,76 (nove mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), valor total da aquisição dos medicamentos conforme orçamentos apresentados.
Contudo, o juízo a quo determinou o bloqueio apenas do valor de R$ 8.243,22 (oito mil duzentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), aplicando o limite do PMVG.
Diante disso, a recorrente defende que: (i) a decisão merece reforma por estar em completo desacordo com as normas processuais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) a falta do tratamento causará ao paciente graves consequências, podendo a patologia evoluir com agravamento; (iii) a aplicação do PMVG deve ser restrita às compras realizadas pela Administração Pública, sendo descabida sua aplicação quando a aquisição é feita por particulares mediante sequestro judicial; (iv) há entendimentos jurisprudenciais consolidados sobre a inaplicabilidade do PMVG em aquisições por particulares, especialmente em casos de urgência médica.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o bloqueio imediato do valor total deR$ 9.836,76 (nove mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), referente ao orçamento de menor valor apresentado pela parte agravante, dispensando expressamente a necessidade de aplicação do PMVG.
No mérito, pugna pelo provimento definitivo do recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, consigno que a parte apelante carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária, uma vez que a referida benesse já lhe foi deferida pelo julgador a quo, e, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - [...] - somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
Por tal razão, não se conhece do referido pedido, contudo, considerando-se que quanto aos demais aspectos suscitados encontram-se devidamente preenchidos os necessários requisitos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a parte recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Portanto, frisa-se que, na situação em epígrafe, a proteção da dignidade da pessoa humana é sobressalente, não podendo o paciente ficar à mercê da boa vontade do Poder Público, sendo necessário que o Judiciário atue como órgão facilitador das atividades administrativas, o que significa que tal atuação não afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nesse caso, a interferência do Poder Judiciário serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
No caso dos autos, observa-se que os fármacos pretendidos pela agravante não estão incorporados ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme parecer emitido pelo NATJUS às fls. 147/157 dos autos originários.
Desta forma, impera a necessidade de aplicação do tema de n. 1.234, julgado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, in verbis: III.
CUSTEIO (...) 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. (...) Em consequência, considerando o novo entendimento trazido pela Suprema Corte, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG é obrigatória, estando o magistrado vinculado a este limite ao conceder o medicamento.
Dessa forma, a meu ver, mostra-se, então, adequado limitar o bloqueio de valores das contas do Estado de Alagoas ao teto do PMVG, razão pela qual compreendo não estar caracterizada a probabilidade do direito e, por via de consequência, o indeferimento da tutela liminar é medida que se impõe.
Por outro lado, visando concretizar o direito judicialmente assegurado à Agravante, admito que o Juízo de primeiro grau deverá, em observância ao referido precedente do STF, diligenciar junto ao FABRICANTE do medicamento prescrito, quem certamente dotará de maiores condições de fornecer o fármaco dentro dos parâmetros do PMVG.
Ante o exposto, DENEGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, mantendo o bloqueio de valores limitado ao teto do PMVG, até ulterior deliberação de mérito.
OFICIE-SE o Juízo da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, do CPC; BEM COMO PARA VIABILIZAR A ADOÇÃO DA DILIGÊNCIA REFERIDA NO "ITEM 22" DESTE DECISÓRIO.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
13/05/2025 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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