TJAL - 0810450-98.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:21
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810450-98.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - Agravado: Varanda Hotel Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento cujos autos de origem se encontram julgados, havendo sido prolatada sentença pelo juízo a quo posteriormente à interposição do presente recurso. 2.
Tendo, assim, sido resolvido em sede definitiva em 1ª instância a matéria de que tratou interlocutoriamente o decisum que ora se impugna, se conclui pelo prejuízo do presente feito recursal, tendo perdido a eficácia a decisão dada em sede de cognição sumária, substituída, então, pelo juízo exauriente da sentença, que resolve ou põe fim a todas as questões envolvidas no processo, uma vez que o resolve na instância de origem, quer com mérito ou não.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) 3.
Desta forma, cabe à relatoria a extinção do presente recurso com lastro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 4.
Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 5.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 8.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 9.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 10.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
19/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 12:41
Prejudicado o recurso
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04/08/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Retirado de Pauta
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22/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:04
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810450-98.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - Agravado: Varanda Hotel Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
18/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:09
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:09:21 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810450-98.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - Agravado: Varanda Hotel Ltda - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de antecipação de tutela recursal interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, em face de decisão (fls. 281/284 dos autos originários) proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Arapiraca, na pessoa do Juiz de Direito Helestron Silva da Costa, nos autos da ação por descumprimento de preceito legal por si ajuizada e tombada sob o n. 0710622-52.2024.8.02.0058, contendo o seguinte dispositivo: Neste diapasão, ao que parece, ECAD apenas supõe que o hotel requerido exibe obras protegidas por direitos autorais sem prévia autorização sua de forma que, nos autos, não constam evidências da probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o juízo de origem incorreu em error in judicando ao indeferir a tutela antecipada, posto que deixou de considerar elementos nos autos que demonstraram a prática do agravado de reproduzir conteúdo protegido por direito autoral sem remunerar seus detentores, havendo risco de aumento de uma dívida já existente entre as partes e da frustração de percepção da remuneração pelos detentores dos direitos autorais. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de tutela antecipada no recurso, a fim de determinar a abstenção do agravado de realizar execuções públicas de obras musicais, líteromusicais e fonogramas, sob pena de multa diária. 4.
Decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada ante a identificação da probabilidade de provimento recursal. 5.
Agravado que, intimado para apresentar contrarrazões, não se manifestou (fl. 307). 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
13/05/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 10:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/10/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 10:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/10/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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14/10/2024 09:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 13:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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