TJAL - 0812809-21.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812809-21.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Ruan Pietro Fernandes Franca - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N° _______ / 2025 Vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Alexandre Bonaldi Figueiredo Rocha Supervisor Judiciário' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Rafaella Maria Calheiros de Almeida (OAB: 7509/AL) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812809-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Ruan Pietro Fernandes Franca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, inconformado com a decisão (fls. 66/68) proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital1 nos autos da ação de obrigação de fazer, em cumprimento provisório de sentença, tombado sob n. 0731987-76.2023.8.02.0001/01 e ajuizado em seu desfavor por Ruan Pietro Fernandes Franca.
No referido decisum, o juízo singular concluiu: [...] Isto posto, oficie-se ao Banco Central do Brasil, utilizando- se do sistema Sisbajud, solicitando proceder-se ao bloqueio de valores, até o limite de R$ 54.660,93 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e três centavos), suficiente para cobrir o saldo em aberto junto a clínica, e mais R$ 36.640,00 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta) valor este suficiente para mais dois meses de tratamento, conforme orçamento de fl. 48, em sendo localizado a existência de Conta Corrente e/ou aplicação financeira em nome da parte Demandada. [...] Em apertada síntese, o agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum porquanto estão ausentes as prestações de contas do serviço demandado na origem e que não há nos autos documentos que comprovem a realização/efetivação do tratamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Do exame do processo originário, verifico que foi prolatada sentença (fls. 491/500 e 511/514 daqueles autos).
A meu ver, tal circunstância implica em manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente do julgamento do processo originário, devendo a discussão ora posta ser tratada em sede de apelação.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - AI: 08015477920218020000 AL 0801547-79.2021.8.02.0000, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto tenha o Juízo a quo proferido sentença extinguindo o feito originário sem resolução de mérito.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.(0805281-43.2018.8.02.0000; Rel:Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; 2ª Câmara Cível; julg: 20/03/2019; regi: 22/03/2019) Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com supedâneo no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo prejudicado, ante a superveniência de sentença nos autos principais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) -
13/05/2025 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 13:14
Não Conhecimento de recurso
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28/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:37
Ciente
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28/02/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 08:16
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 13:51
Vista / Intimação à PGJ
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12/02/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 12:28
Ciente
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05/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 11:51
Ciente
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03/02/2025 10:30
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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03/02/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:11
Incidente Cadastrado
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02/01/2025 13:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/01/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 13:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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19/12/2024 15:15
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 09:12
Distribuído por dependência
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06/12/2024 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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