TJAL - 0804851-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 10:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 10:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804851-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Valquíria Maria dos Santos Silva Marquezine - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO/ OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ________2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para concessão da antecipação da tutela recursal, interposto pela Valquíria Maria dos Santos Silva Marquezine em face de Decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que indeferiu pleito liminar. 02.
Em suas razões, a parte agravante sustentou que "conforme orientado e prescrito por sua dentista assistente, Dra.
Priscila Vital Fialho Cardoso, cirurgiã dentista Bucomaxilofacial, CRO-AL 4895, tentou realizar um segundo procedimento, em 03/04/2024, requerendo administrativamente, a autorização, tendo seu pedido INDEFERIDO sem qualquer justificativa, tendo requerido novamente em 28/05/2024 (desta vez colacionando ao requerimento seu RELATÓRIO MÉDICO, com data de 16/05/2024), o qual foi NOVAMENTE INDEFERIDO sem qualquer justificativa". 03.
Defendeu que o ato judicial impugnado se baseou na nota técnica do NATJUS, porém "embora se reconheça o valor técnico da referida avaliação, é imperioso destacar que sua análise se restringiu a aspectos puramente clínicos, sem considerar a urgência e a progressividade da condição da Agravante", defendendo que "a interpretação restritiva do perigo de dano, com base unicamente na nota técnica, desconsidera o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental à vida, que clama por proteção imediata POIS, INDISCUTIVELMENTE, COMPROMETE A QUALIDADE DE VIDA, A SAÚDE FÍSICA E PSÍQUICA DE QUEM A SOFRE". 04.
No pedido requereu que seja "CONHECIDO E DADO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar a concessão da medida de tutela de urgência antecipada, sendo aplicada multa diária em valor não inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão do Magistrado que indeferiu o pleito de antecipação da tutela, deixando de determinar que o plano de saúde réu autorize e custeie procedimento cirúrgico indicado pela cirurgiã bucomaxilofacial. 10.
Ao analisar os autos originários, observo que parte agravante ingressou com ação declaratória de obrigação de fazer com pedido liminar, infornando que "em 23/06/2023 a Autora realizou procedimento de remoção de seus dentes sisos, procedimento este que foi realizado no Hospital do Coração e totalmente coberto pela empresa Ré.
Aduz que conforme orientado e prescrito por sua dentista assistente, Dra.
Priscila Vital Fialho Cardoso, cirurgiã dentista Bucomaxilofacial, CRO-AL 4895, tentou realizar um segundo procedimento, em 03/04/2024, requerendo administrativamente, a autorização". 11.
Na inicial da ação principal, e neste recurso, não resta claro qual seria o procedimento cirúrgico perseguido, pois em que pese se referir ao procedimento de extração de sisus, quando se analisa o laudo médico de fls. 23/27 dos autos principais, observa-se que a agravante tem "transtornos da articulação temporomandibular (CID K07.6,, anormalidades dentofuncionais faciais (CID K07.5), com limitação funcional e substituição protética personalizada de articulação temporomandibular bilateral, e cirurgia Ortognática com rotação anti-horária do plano oclusal, avanço mandibular e maxilar e mentoplastia para avanço.
A realização de ambos os procedimentos no mesmo momento oferece um maior conforto a paciente e diminui o tempo de internação hospitalar". 12.
Ao analisar a situação, o NATJUS emitiu parecer desfavorável (fls. 128/133 dos autos originários), pontuando que : "1.
CONSIDERANDO QUE a análise cefalométrica anexada aponta classe II esquelética por retrusão mandibular, perfil facial convexo e incisivos mal posicionados em suas bases ósseas, comprovando em parte as informações registradas no relatório médico; 2.
CONSIDERANDO QUE, diante da má oclusão dentária apresentada, não há menção sobre o tipo de tratamento ortodôntico a ser empregado, se prévio ou posteriormente à cirurgia ortognática; 2.
CONSIDERANDO QUE para a execução da cirurgia pleiteam-se alguns materiais especiais, cuja lista dispõe de itens com uma única marca definida, sem a justificativa clínica de sua exclusiva indicação, e sem ao menos oferecer três marcas diferentes, contrariando a RN n°424/2017 da ANVISA; O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário opina que: a) o tratamento pretendido carece de informações acerca do tratamento ortodôntico realizado e portanto não se mostra apropriado por se tratar de procedimento orto-cirúrgico; b) o quadro clínico não se apresenta como de risco imediato (urgência/emergência).
Há evidências científicas? Sim .
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não. 13.
Ora, como se sabe, para o deferimento de tutela de urgência é imprescindível a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 14.
No caso dos autos, em que pese o laudo médico apresentado, entendo que algumas questões precisam de alguns esclarecimentos, afastando, assim, a probabilidade do direito perseguido. 15.
Ora, não há clareza quanto a situação do cirurgião bucomaxilofacial se é ou não da rede credenciada do plano de saúde réu, afora isso, há que se avaliar a questão do material indicado, inclusive pelo fato de que o NATJUS afirma que são de marca única, o que contraria a RN nº 424/2017 da ANVISA. 16.
Como se não bastasse, foi registrada a carência de informações sobre o tratamento ortodôntico que não se mostraria indicado ante a realização de procedimento cirúrgico. 17.
Enfim, vê-se que se faz necessária instrução probatória para que tais questões sejam avaliadas e ponderadas, a fim de se verificar a efetiva obrigação do plano de saúde no custeio do procedimento perseguido. 18.
Desta forma, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, de modo que entendo que, nesse momento processual, a Decisão vergastada não merece reproche. 19.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para suspensão da Decisão objurgada, por entender ausentes os requisitos para o deferimento da pretensão do Agravante, cabendo ao mérito o seu esgotamento. 20.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando ciência desta Decisão. 21.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 22.
Transcorrido o prazo ou prestadas as devidas manifestações, retornem-me os autos concluso, com urgência. 23.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorridos os prazos estabelecidos ou apresentadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 14 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Erica Araújo Uderman (OAB: 44466/BA) - Cassio Mendes Paz (OAB: 40741/BA) -
14/05/2025 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 14:49
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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