TJAL - 0805197-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:27
Ciente
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27/05/2025 18:03
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:11
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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27/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:50
Incidente Cadastrado
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17/05/2025 11:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 10:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805197-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Agravada: ELIS BECKER SANTOS LITRENTO - 'DECISÃO/ OFÍCIO/MANDADO 1ª CC Nº _____________ 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.a.., objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que a ré conceda com o custeio do procedimento prescrito pelo médico assistente, qual seja, tratamento via Dupilumabe (200mg)". 02.
Alegou a parte agravante que "não há qualquer ilegalidade na postura da operadora, haja vista que a negativa de procedimento foi fundamentada na constatação de irregularidades relacionadas ao preenchimento da Declaração de Saúde da parte agravada quando da contratação dos serviços, o que comprometeu a veracidade das informações fornecidas à Operadora de Saúde". 03.
Aduziu, ainda, que o ato judicial impugnado "não apresenta fundamentação no que diz respeito ao reconhecimento da probabilidade de direito, se limitando a apresentar argumentação acerca do suposto perigo de dano". 04.
No pedido, "preliminarmente, requer a agravante, com base nos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, II, do CPC, seja declarada a nulidade da decisão por ausência de fundamentação" pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso presente. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo sido apresentado os documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito ativo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento há de se delimitar os contornos do presente recurso, o qual foi interposto com o objetivo de modificar a Decisão que deferiu pleito liminar determinando que a parte agravante custeie o procedimento prescrito pelo médico assistente via Dupilumabe (200mg). 10.
O primeiro argumento para ver modificado o ato judicial impugnado, é com relação à nulidade da Decisão objurgada, considerando que a mesma não teria sido devidamente motivada, indo de encontro ao que determina o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. 11.
Como se sabe, o princípio de fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, que garante que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade.
Isto porque, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as razões que ensejaram o convencimento do magistrado. 12.
A exigência da decisão ser fundamentada também se encontrava prevista no Código de Processo Civil, que dispõe em seu art. 489, § 1º que: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) §1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 13.
Eis o conteúdo da Decisão objurgada no que importa: "(...)Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo do direito.
Isso porque os descontos, a longo prazo, como o narrado pela parte autora, pode causar sérios prejuízos para a situação financeira da mesma, uma vez que a mesma depende do seu benefício para realizar outros pagamentos referentes ao seu sustento.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que a ré conceda com o custeio do procedimento prescrito pelo médico assistente, qual seja, tratamento via Dupilumabe (200mg).
Intime-se pessoalmente o(a) ré(u), para que cumpra a determinação supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa diária cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 536, §1º c/c art. 537, ambos do Código de Processo Civil, até o patamar de 10.000,00 (dez mil reais). (...)" 14.
Em que pese tenha consciência de que uma Decisão concisa não é sinônimo de desfundamentada, há de se destacar que é dever do Magistrado, obrigatoriamente, expor as razões pelas quais estava acatando o pleito da autora, sob pena de nulidade do ato, o que não aconteceu no caso em tela. 15.
Aqui, conforme se depreende da Decisão suso colacionada, o Magistrado ao enfrentar os requisitos para a concessão da liminar, baseou-se nos "descontos, a longo prazo, como o narrado pela parte autora, pode causar sérios prejuízos para a situação financeira da mesma, uma vez que a mesma depende do seu benefício para realizar outros pagamentos referentes ao seu sustento", matéria estranha aquilo discutidos nos autos cuja temática diz respeito a tratamento médico. 16.
Neste contexto, em cognição sumária, observo a presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso em tela, porquanto, o ato judicial impugnado revela-se, aparentemente, nulo, devendo pedagogicamente ser reconhecida tal nulidade. 17.
Diante do exposto, DEFIRO, o pedido liminar requestado, determinando a suspensão dos efeitos da Decisão vergastada. 18.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, dando ciência desta Decisão. 19.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 20.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 21.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 14 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Azulay (OAB: 419378/SP) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 19:39
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 19:39
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 19:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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