TJAL - 0805220-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 13:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 10:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805220-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Afra Maria Lins de Souza - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC Nº ___________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO QUE TÃO SOMENTE ENTENDEU POR POSTERGAR A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE JUÍZO REVISOR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 01 - Não tendo o magistrado de primeiro grau analisado o pedido liminar promovido pela parte, tendo tão somente postergado seu enfrentamento para depois da apresentação da contestação, não há de se conhecer do presente recurso, sob pena de supressão de instância.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Afra Maria Lins de Souza objetivando modificar a Decisão do Juízo da 11ª Vara da Capital que deixou de analisar pedido de tutela de urgência. 02.
Em suas razões, a agravante alegou que "ao consultar o histórico de empréstimos consignados do seu benefício, a parte requerente foi surpreendida com descontos a título de cartão de crédito consignado - RMC/RCC sob rubrica 033 - BANCO SANTANDER OLE, em seu Benefício Previdenciário, vinculados a empresa Ré", negando que tenha realizado qualquer contratação. 03.
Assim, requereu a concessão, em sede de tutela de urgência, no sentido de "determinar que a parte agravada se abstenha de proceder com os descontos mensais dos valores a título de Cartão de Crédito Consignado - RCC/RMC sob rubrica 033 - BANCO SANTANDER OLE, expedindo-se ofício ao INSS para que suspenda os descontos referente a Requerida no benefício da parte agravante (PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA - NB 165.714.509-0), bem como para que se abstenha de de inserir o nome da parte agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de caso descumprida a decisão liminar, que seja aplicada multa pecuniária diária, no quantum a ser arbitrado por esta Eg.
Corte de Justiça, e sejam revertidas para a parte agravante, ante o evidente preenchimento dos requisitos autorizadores para sua concessão, quais sejam: demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da decisão a qualquer tempo". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, há de se pontuar que, o pedido liminar formulada na ação originária não foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, tendo este, tão somente, entendido que, "considerando a evolução processual que ocorre nessas ações, bem como o entendimento adotado por este magistrado, com a finalidade de aclarar pontos importantes para a edição de um eventual provimento de urgência, deixo para apreciar os pedidos lançados em sede de antecipação de tutela após o oferecimento da contestação". 06.
Em que pese ser possível o conhecimento de ofício, e em qualquer tempo e grau de jurisdição, de algumas matérias de ordem pública, nosso ordenamento jurídico reserva para este Juízo revisor, a reanálise de atos judiciais proferidos, primando pelo duplo grau de jurisdição e pela ampla defesa. 07.
No caso concreto, embora evidente a importância e necessidade de um pronunciamento rápido do Poder Judiciário, o magistrado de primeiro grau não analisou o pedido liminar requestado, não tendo deferido, tampouco o indeferido como dar entender a parte agravante, mas tão somente deixou sua apreciação para análise posterior. 08.
Sendo assim, inviável o exame da liminar neste momento processual. 09.
Com isso, ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, ou seja, o cabimento, o agravo de instrumento está manifestamente inadmissível, o que possibilita que a Decisão ocorra de forma monocrática, em atenção ao princípio da economia processual, derivado do princípio constitucional da razoável celeridade na tramitação de feitos (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), deve ser negado o seu seguimento. 10.
Diante do exposto, sem maiores elucubrações, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de um requisito de admissibilidade, qual seja o cabimento, uma vez que o Juízo de primeiro grau não analisou o pleito liminar. 11.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau, cientificando-o da presente decisão. 12.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 13.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. 14.
Publique-se.
Maceió, 14 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) -
14/05/2025 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 14:21
Não Conhecimento de recurso
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13/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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