TJAL - 0709677-02.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:53
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB 243665/SP), Guilherme Pereira das Neves (OAB 159725/SP) Processo 0709677-02.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Via S/A (Casas Bahia) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho/decisão de fls. 853-854, intimo as partes, para se manifestarem sobre os documentos juntados às fls. 860-865, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB 243665/SP), Guilherme Pereira das Neves (OAB 159725/SP) Processo 0709677-02.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Via S/A (Casas Bahia) - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória proposta por Via S/A (Casas Bahia) em face do Estado de Alagoas, todos qualificados.
Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
No presente caso, observa-se que não há questões processuais pendentes.
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, do CPC.
A atividade probatória deve se limitar à seguinte questão de fato: a diferença entre o valor do imposto pago, de forma presumida (ICMS-ST) e o que de fato seria devido (em virtude da venda das mercadorias por montante menor ao presumido), sendo admitido, para tanto, como meio de prova a pericial e documental.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para determinar a realização da prova pericial contábil.
Anoto que a atividade probatória deve se limitar à seguinte questão de fato: apurar a diferença entre o valor do imposto pago, de forma presumida (ICMS-ST) e o que de fato seria devido (em virtude da venda das mercadorias por montante menor ao presumido) Na forma do art. 465 do CPC, nomeio o Dr.
MALTON WOLFF JUHASZ, Contador, inscrito no CREA: PR-98709/D Contador, devidamente cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), na forma do art. 156, § 1º, do CPC, para a realização de perícia.
Cientifique-se o(a) perito(a) da sua nomeação, advertindo-o(a) de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de sua especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que será arbitrado o valor dos honorários, ressaltando que o pagamento será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, na forma do art. 7º da Resolução n. 12/2012 do TJAL.
Ainda, intimem-se as partes, para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no mesmo prazo acima.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se, também, que a parte autora será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que requereu a perícia contábil, conforme dispõe o Código de Processo Civil no caput do seu art. 95.
Consigno, por fim, que o laudo pericial deverá conter: a) exposição do objeto da perícia, b) análise técnica ou científica realizada pelo perito, c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo, pelas partes e pelo Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
13/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:52
Decisão Proferida
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13/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
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29/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 23:14
Retificação de Prazo, devido feriado
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28/04/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 12:04
Despacho de Mero Expediente
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17/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 07:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/11/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/10/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2023 00:52
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2023 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 12:00
Expedição de Carta.
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23/08/2023 10:14
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 17:21
Conclusos para despacho
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14/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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