TJAL - 0804902-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 16:07
Certidão sem Prazo
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15/05/2025 16:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/05/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 16:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804902-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Carla, registrado civilmente como Marleide Veríssimo Costa - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marleide Veríssimo Costa, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Único Ofício da Comarca de Junqueiro/AL, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da agravante.
Na peça recursal, sustenta a agravante, inicialmente, a necessidade da atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, a fim de assegurar a imediata reativação do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, de natureza contínua e indispensável à dignidade da pessoa humana.
Alega que, embora titular do serviço de fornecimento de energia elétrica, vem enfrentando, desde outubro de 2023, sucessivos problemas com cobranças exorbitantes e incompatíveis com o consumo habitual.
Relata que, em novembro, a fatura alcançou valor cerca de 15 vezes superior à média mensal, sem justificativa plausível, e que, mesmo tendo pago cobrança anterior sob ameaça de corte, não conseguiu mais obter as faturas nem acessar segunda via junto às agências da concessionária, mesmo tendo buscado atendimento em diversas cidades.
Afirma que, em vistoria realizada por funcionário da própria agravada, foi constatada irregularidade no medidor da unidade consumidora, inclusive com risco de curto-circuito, mas não houve providência efetiva da concessionária para regularizar a situação ou esclarecer as cobranças, tampouco foi oferecida solução administrativa.
Aduz que, em 12/08/2024, a agravada procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica, deixando a agravante, idosa, com problemas de saúde, sob tratamento psiquiátrico e psicológico, sem acesso a serviço essencial, dependente da ajuda de vizinhos para conservação de alimentos e dormindo à luz de velas, o que vem agravando seu estado emocional, com crises de pânico e ansiedade, conforme documentos médicos acostados.
Sustenta que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de ausência de perigo de dano e de esgotamento da via administrativa, desconsiderou a gravidade da situação e o caráter essencial e contínuo do serviço público de energia elétrica, previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 7.783/89 (que define os serviços essenciais), bem como na jurisprudência consolidada sobre o tema.
Aduz que o fumus boni iuris estaria presente diante da evidente irregularidade na medição e cobrança indevida, que inviabiliza o pagamento das contas, e que o periculum in mora se configura pela continuidade da interrupção do serviço, gerando prejuízos irreversíveis à saúde e bem-estar da agravante.
Assevera que a própria ANEEL, por meio da Resolução nº 1000/2021, exige prévia notificação para suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, o que não teria ocorrido no caso concreto, havendo, portanto, violação ao devido processo administrativo e aos direitos básicos do consumidor.
Ressalta que o deferimento da liminar não causa prejuízo irreversível à concessionária, sendo medida reversível, além de assegurar o acesso à energia enquanto se discute o mérito da cobrança e dos valores questionados.
Com base nessas razões, requer o provimento do agravo de instrumento, com a concessão da tutela provisória para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da agravante, sob pena de multa diária. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Inicialmente, cumpre registrar que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fummus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso, não se discute que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, cuja continuidade encontra respaldo legal no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 7.783/1989.
Entretanto, a essencialidade do serviço, por si só, não basta para autorizar a tutela de urgência, devendo ser demonstrada situação de efetivo perigo atual e concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja concedida de plano.
Conforme se extrai dos autos, o corte de energia elétrica, segundo a narrativa da própria recorrente, ocorreu em 12 de agosto de 2024, e a ação originária foi ajuizada somente em fevereiro de 2025, ou seja, após cerca de nove meses da interrupção do serviço.
A parte agravante, portanto, permaneceu por período significativo sem o fornecimento de energia, o que indica acomodação à situação ou tolerância relativa ao estado de coisas, o que, à luz das máximas da experiência comum (art. 375 do CPC), descaracteriza a urgência contemporânea da medida.
Com efeito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser atual, iminente e concreto, não podendo fundar-se apenas em alegações genéricas ou em situações pretéritas que já perduram no tempo.
O longo decurso temporal entre o corte e o ajuizamento da demanda fragiliza o argumento de risco imediato ou insuportável à agravante, a ponto de justificar a antecipação da tutela jurisdicional.
Ademais, como bem fundamentado pelo juízo de origem, não há comprovação inequívoca de que a agravante tenha efetivamente buscado, por meios formais e documentados, resolver administrativamente o suposto erro na cobrança ou no fornecimento do serviço, tampouco de que tenha protocolado reclamações ou obtido respostas formais da concessionária, o que afasta a presunção de plausibilidade robusta da tese inicial.
No ponto, tenho como razoável a decisão recorrida.
Leia-se: [...] A probabilidade do direito é a plausibilidade da sua existência, devendo ser aferida a presença de elementos que demonstrem a possibilidade de concretude do objeto da narrativa.
Com relação à urgência, somente há base para o deferimento da tutela provisória quando se estiver diante de clara impossibilidade de se esperar o termo final do processo para a entrega da tutela jurisdicional, pelo fato da demora poder causar à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Ainda, tratando-se da tutela provisória de urgência satisfativa, faz-se imprescindível a presença do requisito negativo específico previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, os efeitos do provimento antecipado não podem ser irreversíveis.
Notadamente, fala-se da irreversibilidade fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada.
Na espécie, não se verifica a existência concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada, ao passo que o requerimento não se revel dotado de urgência.
Também, a composição do conjunto probatório acostado aos autos nas fls. 31/36 nos demonstra clarividente a plausibilidade de existência do direito por toda a descrição feita pela inicial.
Ademais, o perigo de dano não é evidente, pois não se resta demonstrado ter a autora se direcionado a resolver administrativamente a possível erro existente, pois os débitos vem de novembro do ano passado, não se denotando razoável a alegação de que há perigo na demora.
Assim sendo, a concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC não se demonstra medida que se deva impor ao caso. [...] (Trecho da decisão recorrida, fl. 44 dos autos de origem, grifo nosso) Ressalte-se que, embora o corte de energia elétrica acarrete transtornos evidentes, a análise da tutela provisória exige prudência, sobretudo quando a parte autora demora significativamente para postular judicialmente o direito.
Nesse contexto, a não demonstração de urgência contemporânea e a ausência de prova inequívoca da tentativa de solução administrativa desaconselham a concessão da medida excepcional pleiteada.
Por fim, embora a agravante alegue quadro de saúde agravado pela situação, não foram acostados aos autos documentos médicos contemporâneos que atestem agravamento de saúde vinculado diretamente à ausência de energia elétrica, tampouco provas de que a ausência do serviço tenha causado ou esteja causando dano irreversível à sua saúde física ou mental.
Ausente o perigo da demora.
Desnecessário aferir a probabilidade do direito, haja vista a necessidade de presença concomitante de ambos os requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte agravada para, conforme art. 1.019, II, do CPC, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Anette Carla da Silva Santos (OAB: 18024/AL) -
14/05/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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