TJAL - 0700099-80.2025.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:40
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:36
Transitado em Julgado
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14/05/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Pontes Viana (OAB 21914/AL) Processo 0700099-80.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sidney Pontes Viana - 01.
Trata-se de ação de restituição de valores por enriquecimento sem causa, proposta por SIDNEY PONTES VIANA em face de GIVALDO RODRIGUES DA SILVA, ambos qualificados na inicial. 02.
Documentação acostada aos autos às fls. 01/25. 03.
Relatório dispensável, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. 04.
A demanda não é da competência deste juizado.
Não se trata de acidente de trânsito. 05.
O Código de Processo Civil, em seu art. 64, §1º, determina que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado, a qualquer momento ou grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à vontade das partes. 06.
Isto posto, com fulcro no art. 64, §1º do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, extinguindo-o (arts. 51, II da lei 9.099/95 e 485, IV do CPC). 07.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 08.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se o autor (DJE). 09.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa definitiva na distribuição. -
12/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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