TJAL - 0702286-24.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Emília Moreira Belo (OAB 23548/PE), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Rafael Nascimento Accioly (OAB 30789/PE), Amanda Priscyla Omena de Lima Chagas (OAB 18206/AL) Processo 0702286-24.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Neyllane Gleyciele dos Santos Lima - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas), Ara Hoteis Ltda (SAMOA RESORT) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada (Autora), através de seu(sua) advogado(a), para, querendo, se manifestar no presente processo sobre os embargos de declaração, juntando no prazo da Lei as contrarrazões. -
26/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:41
Apensado ao processo
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23/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:26
Apensado ao processo
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22/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Emília Moreira Belo (OAB 23548/PE), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Rafael Nascimento Accioly (OAB 30789/PE), Amanda Priscyla Omena de Lima Chagas (OAB 18206/AL) Processo 0702286-24.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Neyllane Gleyciele dos Santos Lima - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas), Ara Hoteis Ltda (SAMOA RESORT) - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando as rés 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e ARA HOTÉIS LTDA. - SAMOA RESORT, solidariamente, a pagarem à autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como a pagar o valor de R$ 2.920,72 (dois mil novecentos e vinte reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2024 10:39:30, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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16/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 12:07
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/04/2024 08:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/04/2024 08:47:17, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 10:39
Expedição de Carta.
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19/01/2024 10:39
Expedição de Carta.
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19/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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