TJAL - 0707532-02.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO PIQUET DA CRUZ (OAB 6211/PB), ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG) - Processo 0707532-02.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Daniel dos Santos LimaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 04:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG) Processo 0707532-02.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel dos Santos Lima - Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Levando em conta o Ofício Circular da AGU nº 00001/2016/GAB/PSFJNE/PGF/AGU, de 22 de março de 2016, e em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, cite-se a autarquia previdenciária, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC), devendo juntar a estes autos os documentos anexados ao processo administrativo referente ao benefício de nº 6175433100, com decisão negativa no dia 19 de maio de 2017, e intime-se desta decisão.
Uma vez apresentada a contestação ou decorrido o prazo in albis, determino as seguintes providências por parte da Secretaria deste Juízo, tendo em vista que o caso reclama exame médico pericial: 1) Designar perícia judicial na especialidade da patologia, cujo profissional deverá ser escolhido, prefencialmente, dentre aqueles constante do Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas; 2) Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC; 3) Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o (a) referido (a) perito (a), a fim de obter data e local para a realização da perícia.
Com a informação, intimem-se as partes para comparecimento; 4) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da sua confirmação acerca da intimação para a realização da perícia; 5) Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; no mesmo prazo, devem as partes assinalar sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos; 6) Por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, os custos da perícia judicial serão suportados pelo Estado, a teor do art. 95, §3º, do CPC c/c art. 6º da Resolução n. 12/2012, do Tribunal de Justiça de Alagoas; 7) Arbitro, assim, o valor da perícia em R$ 300,00 (trezentos reais), que deverá ser pago após o trânsito em julgado da decisão, por meio de procedimento via SAI, a ser aberto pela Secretaria deste Juízo, nos termos do Provimento n. 09/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário de Alagoas.
Oportunamente, notifique-se o (a) perita judicial para indicar os dados bancários para depósito dos honorários; 8) Encaminhe-se ao Perito Judicial a quesitação deste Juízo, a seguir listada, e os eventuais quesitos apresentados pelas partes: 9) A parte autora foi devidamente identificada? Qual ou quais as profissões habituais declaradas ou já exercidas pela parte autora? 10) A parte autora está acometida de alguma doença ou patologia? Em caso positivo, especifique a doença ou patologia e o respectivo CID, o histórico e as limitações físicas decorrentes; 11) Com base na documentação médica apresentada e a literatura médica pericial, é possível estimar a provável do início da doença ou patologia? Qual (mês/ano)? 12) A doença ou patologia que acomete a parte autora decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? 13) Essa doença ou patologia incapacita a parte autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual? 14) Com base na documentação, exames, literatura médica ou experiência profissional, a incapacidade laboral ou funcional é anterior ou contemporânea a data de entrada do requerimento administrativo ou cessação do benefício perante o INSS? Qual a data provável de início da incapacidade (mês/ano)? 15) A incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial? 16) Se temporária, qual é o prognóstico de recuperação da higidez laboral ou funcional? 17) Em sendo permanente, a parte autora pode ser submetida à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? 18) Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 19) Outras considerações que o perito entender pertinentes.
Providências necessárias.
Arapiraca , 13 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 16:22
Decisão Proferida
-
12/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701979-40.2023.8.02.0091
Diogo Aristides Marques
G8 Colchoes Eireli
Advogado: Marcos Davi Pinho Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/08/2023 12:20
Processo nº 0700574-59.2025.8.02.0006
Fernando Ferreira Ferro
Banco do Brasil S.A
Advogado: Margarida Oliveira Batista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 12:06
Processo nº 0700380-11.2024.8.02.0001
Rosangela Maria Silva de Lima
Advogado: Thais da Silva Cruz Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2024 12:32
Processo nº 0700405-92.2024.8.02.0043
Beatriz Oliveira de Aquino
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Paula Ferreira Aquino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2024 12:00
Processo nº 0700683-05.2024.8.02.0040
Hugo Domingos Cavalcante de Moura, Repre...
Estado de Alagoas
Advogado: Ewerton de Morais Malta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2024 20:20