TJAL - 0700455-75.2024.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL) - Processo 0700455-75.2024.8.02.0025 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Ribeiro e Torres Distribuidora LtdaB0 - Tendo em vista a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, encaminhem-se os autos à fila Bloquear-Valor Sisbajud, para realização da respectiva pesquisa, conforme determinado na decisão de fls. 39/40.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:52
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 15:28
Juntada de Mandado
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22/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL) Processo 0700455-75.2024.8.02.0025 - Monitória - Autor: Ribeiro e Torres Distribuidora Ltda - Trata-se de ação monitória ajuizada por RIBEIRO E TORRES DISTRIBUIDORA LTDA em face de CICERA MARCIA VILAR ALCANTARA LTDA, tendo o devedor sido devidamente citado, conforme se depreende da certidão de fl. 32.
Decorrido o prazo legal, verifica-se que não foram apresentados embargos monitórios (fl. 33), nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se o reconhecimento da constituição de pleno direito do mandado monitório em título executivo judicial, conforme expressa previsão do art. 701, § 2º, do CPC/2015: "Não opostos embargos, constitui-se de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade." Dessa forma, determino o prosseguimento do feito pelo rito do cumprimento de sentença, com a intimação do devedor, na forma dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Inclua-se no mandado a observação de que transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Em caso de cifra irrisória (valor abaixo de R$ 50,00), promova-se o imediato desbloqueio.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação da parte executada, certifique-se e retornem os autos imediatamente em conclusão para adotar as cautelas legais.
Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se o(a) exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez convertida a indisponibilidade em penhora, proceda-se a transferência dos ativos indisponíveis para conta vinculada a este Juízo.
Junte-se aos autos o protocolo de consulta ao sistema SISBAJUD.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:57
Decisão Proferida
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21/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 13:33
Juntada de Mandado
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11/09/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 13:45
Decisão Proferida
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03/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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