TJAL - 0701657-87.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:30
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 08:46
Expedição de Carta.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0701657-87.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Minervina Ramalho de Cerqueira - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por MINERVINA RAMALHO DE CERQUEIRA em face do 739-BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: 1.
Preliminarmente, cumpre informar que houve a interrupção da prescrição face o ajuizamento de ação anterior, nos termos do artigo 202, inciso I, do CC, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da citação válida, conforme acórdão anexo. 2.
O presente processo busca declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a empréstimos consignados descontados no benefício da parte autora.
Em suma, trazemos provas da existência dos descontos e pedimos que a parte mais hiperssuficiente possível apresente os documentos mais corriqueiros possíveis, manifestação de vontade (contrato) e especialmente comprovante de tradição (entrega do dinheiro).
Especialmente pois, assinaturas em contratos e documentos pessoais de nada valem sem o comprovante da entrega do bem, no caso em tela dinheiro.
Frequentemente assinaturas e documentos pessoais são reproduzidos e até falsificados, enquanto cada número de autenticação inerente ao comprovante de tradição, é único e rastreável.
A grosso modo, não dizemos que a parte autora jamais foi aos correspondentes bancários, dizemos que quando ela foi, estes adquiriram seus dados e somado ao poder unilateral de informar contratações junto ao INSS estes as informam ad aeternum, sem que a parte autora tenha pedido ou sequer recebido os valores.
Como as consignações não podem ultrapassar o limite de 35% do valor do benefício, o valor dos descontos não aumenta, impossibilitando a percepção da fraude.
A parte autora só percebe após anos, ao notar que os descontos simplesmente não acabam.
Portanto para provar que determinado empréstimo é legítimo, basta que apresentem manifestação de vontade e comprovante de tradição, requisitos basilares de qualquer negócio jurídico.
O processo se resolve com a juntada de um comprovante de tradição e uma manifestação de vontade para cada empréstimo.
Desde já, a parte autora informa que é prática comum, os réus juntarem, literalmente, centenas de folhas inúteis a resolução da lide.
Portanto, é essencial que o condutor do feito determine que indiquem, objetivamente, em quais folhas estão os comprovantes. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 07/17. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 13 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/05/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:31
Decisão Proferida
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12/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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