TJAL - 0701289-78.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 07:58
Expedição de Carta.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701289-78.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Vicente da Silva - DECISÃO Trata-se de ação ação de exibição de documentos ajuizada por PAULO VICENTE DA SILVA em face da CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambas as partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que: Consoante predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2, a pretensão de exibição de documentos deve ser reputada uma ação autônoma que deve seguir o procedimento comum (art. 318, CPC), porém temperado pelas particularidades dos art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte Autora é Beneficiária da Previdência Social e recebe o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo.
A parte demandante possui vínculo jurídico com a parte demandada em razão de DESCONTOS MENSAIS QUE OCORREM CONSIGNADOS AO SEU BENEFÍCIO DESDE janeiro/2020, no valor de R$30,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos). (...) Petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 07/74. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
De antemão, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao requerente.
Há um procedimento próprio para exibição de coisas e documentos no vigente Código de Processo Civil, existindo algumas diferenças ritualísticas quando movido em relação ao próprio requerido ou a terceiro.
No presente caso, vê-se que não há necessidade de se decidir por meio de tutela de urgência se os requeridos têm ou não a obrigação de exibir os documentos, até porque ausente o risco de dano, porquanto sequer justificado de forma concreta na petição inicial.
Vê-se, ainda, que foi comprovada a efetivação do pedido em sede administrativa, antes do ajuizamento da demanda, vide comprovante anexado (pág.70).
Assim, deve a parte requerida ser citada para que responda ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá exibir desde logo os documentos, escusar-se da obrigação de exibi-los (art. 404 do CPC) ou informar que não estão em posse destes, cientes de que a recusa injustificada ensejará a adoção das providências previstas no art. 403 do CPC.
Cite-se a parte requerida, nos moldes do parágrafo anterior.
Intime-se a parte autora.
Palmeira dos Índios, 13 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/05/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:55
Decisão Proferida
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10/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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