TJAL - 0700730-33.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 20:21
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 17:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 09:08
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:16
Juntada de Mandado
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29/05/2025 19:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Claudino Cardoso (OAB 11681/AL) Processo 0700730-33.2025.8.02.0043 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Everaldo Correia da Silva - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por EVERALDO CORREIA DA SILVA contra ato praticado pelo MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA - ALAGOAS.
O impetrante, servidor público efetivo ocupante do cargo de Agente de Endemias, alega ter sido exonerado com fundamento exclusivo no art. 37, §14, da Constituição Federal, em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Sustenta que a exoneração foi praticada sem instauração de processo administrativo prévio e na ausência de lei municipal específica que estabeleça a aposentadoria como causa de vacância do cargo público.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão do ato de exoneração e sua imediata reintegração ao cargo.
No mérito, requer a anulação definitiva do ato administrativo.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da medida liminar, reconhecendo a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, fls. 28/31. É o relatório.
Passo a decidir.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
O direito do impetrante apresenta-se líquido e certo, demonstrado através da documentação acostada aos autos, que comprova: a) Sua condição de servidor público efetivo, regularmente investido no cargo de Agente de Endemias; b) O ato administrativo de exoneração fundamentado exclusivamente no art. 37, §14, da CF/88; c) A ausência de processo administrativo prévio; d) A inexistência de lei municipal específica sobre a matéria.
O art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e assegura "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O servidor público efetivo possui direito subjetivo à observância do devido processo legal quando se pretende a supressão de direitos ou alteração de sua situação funcional.
A exoneração sumária, sem prévia instauração de processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, constitui violação frontal às garantias constitucionais fundamentais.
O art. 37, caput, da Constituição Federal determina que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
O princípio da legalidade exige que toda atuação administrativa possua fundamento legal específico.
A Administração Pública somente pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza.
No caso em análise, verifica-se a ausência de lei municipal que regulamente os efeitos da aposentadoria pelo RGPS sobre o vínculo funcional do servidor público municipal, tornando ilegal a exoneração com base exclusiva na norma constitucional.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu o §14 no art. 37 da Constituição Federal, estabelecendo que "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição".
Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia sistemática com todo o ordenamento constitucional, especialmente: a) Art. 5º, XXXVI, CF - proteção ao direito adquirido; b) Art. 5º, LIV e LV, CF - devido processo legal, contraditório e ampla defesa; c) Art. 37, caput, CF - princípio da legalidade administrativa.
Friso ainda que o art. 37, §14, da Constituição Federal constitui norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação infraconstitucional para sua plena aplicabilidade.
Para que a aposentadoria pelo RGPS resulte automaticamente na vacância do cargo público, é imprescindível que exista previsão expressa em lei específica do ente federativo, definindo: a) Os procedimentos para identificação da situação; b) Os prazos para regularização; c) As formas de defesa do servidor; d) As hipóteses de exceção.
A ausência de lei municipal específica impede a aplicação direta da norma constitucional para fins de exoneração automática.
Já o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Servidores que já haviam adquirido o direito à aposentadoria antes da promulgação da EC 103/2019 possuem direito adquirido à manutenção das condições jurídicas vigentes à época da aquisição do direito.
Observo que o ato de exoneração apresenta vícios insanáveis: a) Vício de Legalidade: Ausência de lei municipal específica que autorize a exoneração automática; b) Vício de Forma: Inobservância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; c) Vício de Motivo: Fundamentação insuficiente baseada exclusivamente em norma constitucional de eficácia limitada.
Vislumbra-se presentes os requisitos para concessão de Tutela Liminar, a plausibilidade jurídica resta evidenciada pela: manifesta violação ao devido processo legal, ausência de fundamentação legal específica para a exoneração, desrespeito aos princípios da Administração Pública e aplicação inadequada de norma constitucional de eficácia limitada.
O Periculum in Mora decorre da: continuidade da lesão patrimonial pela cessação da remuneração, dificuldade de reversão dos prejuízos morais e materiais, tempo necessário para tramitação do processo principal e urgência na preservação dos direitos fundamentais do servidor.
Ante o exposto, considerando a manifesta ilegalidade do ato de exoneração praticado sem observância do devido processo legal e na ausência de lei municipal específica, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para: a) SUSPENDER imediatamente os efeitos do ato administrativo de exoneração de EVERALDO CORREIA DA SILVA do cargo de Agente de Endemias; b) DETERMINAR a imediata reintegração do impetrante ao cargo público que ocupava, com restabelecimento de todas as prerrogativas, direitos e vantagens; c) ESCLARECER que eventual necessidade de regularização da situação funcional em face da EC 103/2019 deverá ser procedida mediante processo administrativo regular, assegurado contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilização por desobediência.
REQUISITEM-SE as informações de praxe no prazo legal de 10 (dez) dias.
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público.
Após as informações, conclusos para julgamento do mérito.
Cumpra-se com URGÊNCIA. -
23/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:56
Decisão Proferida
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22/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Claudino Cardoso (OAB 11681/AL) Processo 0700730-33.2025.8.02.0043 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Everaldo Correia da Silva - Com juntada do mandado de segurança, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para que analise a matéria e emita parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, com urgência.
Cumpra-se. -
13/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:51
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 20:00
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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