TJAL - 0700325-45.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Stefanne Vieira dos Santos Barros (OAB 16755/AL) Processo 0700325-45.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elissandra Guedes Souza dos Santos - Autos nº: 0700325-45.2025.8.02.0027 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elissandra Guedes Souza dos Santos Réu: Município de Passo de Camaragibe DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS proposta por ELISSANDRA GUEDES SOUZA DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora que foi contratada diretamente pelo Município réu, sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2017 a 30 de dezembro de 2024, com jornada diária regular e subordinação direta a superiores hierárquicos da Administração Pública.
Informa que anualmente era feito novo contrato de prestação de serviço junto ao Município e, durante 08 (oito) anos de vínculo, a autora prestou serviços de natureza permanente e contínua, suprindo demandas ordinárias da municipalidade, em evidente desvio da previsão excepcional contida no art. 37, IX, da Constituição Federal.
E que todavia, jamais foram quitados os valores referentes ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3 constitucional, tampouco houve depósito de FGTS durante todo o período da prestação de serviços, mesmo com a regularidade da jornada e continuidade do vínculo.
Portanto a autora vem ingressar com a presente ação, a fim de ter seu direito resguardado.
RECEBO a inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade consoante disposto nos arts. 319 e 320 do CPC.
Quanto ao rito processual, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência de conciliação, pois não há autorização para os procuradores transacionarem. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 dias úteis, contados na forma do CPC.
Com apresentação de defesa, INTIME-SE a parte autora a fim de que, querendo, apresente réplica ou impugnação à contestação.
Após, especificarão as pastes, no prazo de 15 (quinze) dias, provas que desejem produzir, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc) Por fim, conclusos para análise pertinente.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Passo de Camaragibe , 14 de maio de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
16/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:57
Decisão Proferida
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08/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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