TJAL - 0700247-90.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jarlleson Rômulo Brasil dos Santos (OAB 16749/AL) Processo 0700247-90.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson dos Santos - É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, tendo em vista que foram atendidos os requisitos previstos no artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ademais, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, com base nos artigos 99 e seguintes do aludido Código (fl. 15).
Por outro lado, impende destacar que não cabe ao magistrado dispor, em tese, de conhecimento técnico no âmbito da saúde.
Não sendo de sua competência, portanto, concluir se a cirurgia pugnada pela parte é, de fato, necessária/urgente ou se haveria outros meios menos custosos que atenderiam à necessidade da parte requerente.
Nesse diapasão, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado no. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO que seja oficiado ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (E-NatJus), para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o medicamento tem registro na ANVISA; e) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs)? Especifique; f) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido sem prejuízo ao paciente; g) se os insumos/medicamentos/procedimento prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; h) qual o Ente da Federação (União, Estado ou Município), de acordo com a divisão de atribuições prevista pelas normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11 e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite), possui competência administrativa para o financiamento do tratamento requerido? Especifique e indique a norma respectiva; i) se medicamento, o fármaco pleiteado integra o Componente Básico (CBAF), Estratégico (CESAF) ou Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)? Se CEAF, qual grupo? j) se o tratamento requerido for padronizado, o mesmo é necessário e adequado para a doença da parte autora? Se sim, o tratamento é de média ou alta complexidade? Ademais disso, segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização".
De acordo com o CNJ, no ENUNCIADO No 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019).
Assim, DETERMINO a intimação do NIJUS, através de e-mail ([email protected]; [email protected]), a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS indicando os locais onde o procedimento/entrega do medicamento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento/entrega do medicamento requerido.
Ademais, conste nestes autos a tarja de "saúde".
Após, voltem-me os autos conclusos no fluxo de processos "urgentes", tendo em vista a presente demanda tratar de questões relacionadas a saúde.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 08 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
14/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:28
Outras Decisões
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05/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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