TJAL - 0700111-67.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICKA MONIQUE VIANA DA SILVA (OAB 22415/AL), ADV: MAYARA BARCELOS DE AMORIM (OAB 21096/AL), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL) - Processo 0700111-67.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Rosineide GomesB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Autos nº: 0700111-67.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Rosineide Gomes Réu: Unimed Maceió DECISÃO Com espeque no Enunciado nº 166 do FONAJE e nos comandos dos artigos 24 e 79 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, passo a analisar a admissibilidade do recurso interposto.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado de fls. 195/208, uma vez não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preceitua o art. 43, da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao preparo, à luz do parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, verifico que a parte recorrente realizou o pagamento (fl. 230/232).
Verifico que a parte recorrida foi intimada e apresentou suas contrarrazões às fls. 237/247, de modo que determino que os autos sejam remetidos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos , data da assinatura digital.
Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
09/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 12:15
Decisão Proferida
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01/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Mayara Barcelos de Amorim (OAB 21096/AL) Processo 0700111-67.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosineide Gomes - Réu: Unimed Maceió - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC,e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de DETERMINAR que a parte demandada promova o restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriormente pactuadas.
Como consequência lógica, defiro o pedido de tutela antecipada e determino que o restabelecimento deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis em caso de descumprimento.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, consoante artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
27/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:31
Republicado ato_publicado em 27/05/2025.
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19/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Mayara Barcelos de Amorim (OAB 21096/AL) Processo 0700111-67.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosineide Gomes - Réu: Unimed Maceió - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC,e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de DETERMINAR que a parte demandada promova o restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriormente pactuadas.
Como consequência lógica, defiro o pedido de tutela antecipada e determino que o restabelecimento deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis em caso de descumprimento.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, consoante artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
16/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 08:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 08:18:47, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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14/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 17:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 08:22
Expedição de Carta.
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11/02/2025 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:57
Decisão Proferida
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10/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:59
Expedição de Carta.
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10/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 11:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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07/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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