TJAL - 0804819-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804819-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: MONIELLY LINS SANTOS - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE APLICOU O CDC E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
O PEDIDO DA AÇÃO ORIGINÁRIA BASEIA-SE EM SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/REGISTRATO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O BANCO E A AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA; E (II) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC E DO ART. 373 DO CPC/2015.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A AUTORA ENQUADRA-SE NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DO CDC.
APLICÁVEL O CDC, CONFORME A SÚMULA 297 DO STJ.4.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA, MAS PODE SER DETERMINADA PELO JUIZ DIANTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DO CONSUMIDOR.5.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA E A PLAUSIBILIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES, MOSTRA-SE LEGÍTIMA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ESPECIALMENTE EM AÇÕES QUE ENVOLVEM ALEGAÇÕES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.6.
COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, INCLUSIVE QUANTO À PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. É APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CLIENTES, CONFORME SÚMULA 297/STJ. 2.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, PODE SER DEFERIDA QUANDO PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. 3.
CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL, INCLUSIVE QUANTO À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII; CPC, ARTS. 322, § 2º, 373, I E § 1º, 373, § 2º E 489, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, AGRG NO RESP 631.555/RS, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 16.11.2010; STJ, RESP 1.099.527/MG, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 14.09.2010; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL 0727321-95.2024.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 08.10.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Paulo Andrés Urqueta Gómez (OAB: 5175E/AL) -
23/07/2025 14:49
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:49
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 15:36
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804819-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: MONIELLY LINS SANTOS - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Paulo Andrés Urqueta Gómez (OAB: 5175E/AL) -
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:50
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:50:12 local.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804819-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: MONIELLY LINS SANTOS - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Paulo Andrés Urqueta Gómez (OAB: 5175E/AL) -
09/07/2025 11:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:12
Ciente
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10/06/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 21:46
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:45
Vista / Intimação à PGJ
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06/06/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 18:08
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 18:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 18:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 18:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804819-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: MONIELLY LINS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos nº 0710724-17.2025.8.02.0001, ajuizada por Monielly Lins Santos, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL.
O agravante sustenta que a decisão agravada não merece prosperar.
Argumenta que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto foi equivocada, uma vez que, embora o STJ, por meio da Súmula 297, admita a aplicação das normas consumeristas às instituições financeiras, exige-se que a parte autora seja consumidora nos termos do art. 2º do CDC, como destinatária final do serviço, o que não foi devidamente demonstrado.
Adverte que, mesmo se admitida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser concedida apenas quando verificada a hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora ou a verossimilhança de suas alegações, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e art. 373, §1º, do CPC, requisitos estes que, segundo o agravante, não foram demonstrados nos autos.
Alega que a decisão agravada não indicou qual prova específica deveria ser produzida pela instituição financeira, proferindo comando genérico e aberto de inversão, o que ensejaria situação de prova diabólica (imposição de prova negativa), vedada pelo ordenamento jurídico (art. 373, §2º, CPC), e reconhecida pela jurisprudência.
Defende que cabe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), não sendo possível transferir ao Banco o ônus de comprovar fatos cuja demonstração incumbe exclusivamente à parte autora.
Assevera que a inversão do ônus da prova, nos moldes deferidos pelo juízo de origem, poderia causar grave prejuízo ao agravante, pois implicaria atribuir-lhe a responsabilidade de produzir prova negativa, violando o princípio da distribuição equitativa do ônus da prova.
Colaciona precedentes jurisprudenciais que reforçam a tese de que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando não demonstrada a hipossuficiência técnica ou econômica.
Ressalta que, no caso dos autos, não houve comprovação de hipossuficiência da agravada, tampouco elementos mínimos que tornassem verossímeis suas alegações, razão pela qual a inversão do ônus da prova não deveria ter sido deferida.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, sob alegação de que a manutenção da decisão agravada poderá lhe acarretar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, caso a instrução probatória prossiga com base na inversão do ônus da prova.
Afirma que há probabilidade de provimento do recurso, dada a ausência dos requisitos legais para a inversão, bem como o risco de decisão de mérito desfavorável lastreada em ônus probatório indevidamente transferido.
Diante disso, requer: o recebimento do Agravo de Instrumento e o reconhecimento de sua tempestividade e regularidade formal; a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso; a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, ainda, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pode ser concedido quando demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, verifica-se, da análise dos autos e da decisão agravada, que a inversão do ônus da prova foi fundamentada na hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, bem como na verossimilhança das alegações, em consonância com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), bem como a possibilidade de inversão do ônus probatório quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, situação esta evidenciada no caso concreto pela natureza da demanda inscrição indevida da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).
Não há irrazoabilidade, ao menos inicialmente, na decisão que determinou a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC ao caso de origem.
Inclusive, é possível conceber que, por deter melhores condições técnicas, a Instituição Financeira pode produzir as provas necessárias para solucionar o caso em narrativa, bem como é possível vislumbrar relação consumerista entre as partes constantes no presente litígio.
Ao julgar casos semelhantes, assim também entendeu esta Corte.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
INSCRIÇÃO NO SISBACEN (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL SCR).
DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL.
TESE DE INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO E DE IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REJEIÇÃO.
CAUSA DE PEDIR.
SUPOSTA INSCRIÇÃO SEM CAUSA NO SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º, VIII, CDC.
MELHORES POSSIBILIDADES DE PRODUÇÃO DA PROVA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0812281-84.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/12/2024; Data de registro: 05/12/2024, grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco CSF S.A.
A apelante alega que teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem prévia notificação, e que tal inscrição, mantida mesmo após a dívida ter sido declarada nula em outro processo, lhe causou danos morais.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, com a fixação de indenização em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O apelado, em contrarrazões, defende a regularidade de sua conduta, afirmando que o SCR não é um cadastro restritivo e que o fornecimento de dados ao SCR é uma obrigação legal das instituições financeiras.
Argumenta que não houve inscrição indevida e que não há dano moral a ser indenizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (iii) saber se a inscrição no SISBACEN/SCR, sem prévia notificação, configura ato ilícito; (iv) saber se a ausência de comprovação da efetiva inscrição no SISBACEN/SCR afasta a responsabilidade civil da instituição financeira; (v) saber se a existência de inscrições anteriores legítimas em nome do consumidor afasta a configuração do dano moral decorrente de eventual inscrição indevida no SISBACEN/SCR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil que contém informações sobre operações de crédito, tanto positivas quanto negativas, e, embora não seja um cadastro restritivo de crédito nos moldes do SPC e SERASA, possui o condão de restringir a obtenção de crédito pelo consumidor, uma vez que visa auxiliar as instituições financeiras na avaliação de riscos.
Precedentes do STJ. 5.
A responsabilidade pela notificação prévia à inscrição em cadastros de inadimplentes é do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor (Súmula 359 do STJ).
No caso do SCR, a responsabilidade pela notificação prévia e pela exigência de autorização específica é da instituição financeira credora, e não do BACEN, aplicando-se, por analogia, a Súmula 572 do STJ. 6.
A inscrição indevida do nome da consumidora no SCR, sem prévia notificação e autorização específica, configura ato ilícito e enseja a reparação por danos morais. 7.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, presumido, não dependendo de prova do prejuízo.
Precedentes do STJ. 8.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional e razoável, observando-se as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. 9.
A ausência de comprovação da existência de outras anotações legítimas preexistentes nos autos autoriza o reconhecimento do dano moral. 10.
Devida a inversão do ônus sucumbencial em desfavor do banco apelado, em razão da procedência integral dos pedidos autorais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não é um cadastro restritivo de crédito nos moldes do SPC e SERASA, mas um banco de dados com informações sobre operações de crédito, que pode impactar na concessão de crédito ao consumidor." "2.
A responsabilidade pela notificação prévia à inscrição no SCR, bem como a exigência de autorização específica, é da instituição financeira credora, por aplicação analógica da Súmula 572 do STJ." "3.
A inscrição indevida no SCR, sem prévia notificação e autorização específica, configura ato ilícito e enseja a reparação por danos morais." "4.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, inclusive o SCR, é in re ipsa." "5.
A ausência de comprovação da existência de outras anotações legítimas preexistentes autoriza o reconhecimento do dano moral." "6.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional e razoável, observando-se as peculiaridades do caso concreto." _________ Dispositivos relevantes: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 403, 927, 944, 945; CPC, arts. 85, caput e §§ 2º e 11..
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ - AgRg no REsp: 631555 RS 2004/0021988-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010; REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; STJ - AgRg no REsp: 1183247 MT 2010/0034960-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012; REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021; STJ, Súmula 572; STJ.
AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015; STJ, Súmula 385; AgInt no REsp n. 1.745.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; Número do Processo: 0729555-89.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/10/2022; 1 Data de registro: 18/10/2022; Número do Processo: 0720590-30.2017.8.02.0001; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2022; Data de registro: 18/10/2022; REsp 1.152.541/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. (Número do Processo: 0702118-15.2023.8.02.0051; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025, grifo nosso) Não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de ofertar parecer no prazo legal.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Paulo Andrés Urqueta Gómez (OAB: 5175E/AL) -
13/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:36
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:36
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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